Acórdão nº 161/02 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 161/02

Processo nº 603/01

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - A, identificado nos autos, foi condenado, por sentença de 17 de Outubro de 2000, proferida no Tribunal Judicial da comarca de Loures – 2º Juízo Criminal –, como autor de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo artigo 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, com referência ao disposto nos artigos 1º, 3º, nº 1, e 4º, nº 1, alínea g), do mesmo diploma legal, na pena de dez meses de prisão, cuja execução foi suspensa por um ano, e oitenta dias de multa, à taxa diária de setecentos escudos, o que perfaz a multa global de cinquenta e seis mil escudos.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de Junho de 2001, pronunciando-se na sequência do recurso interposto pelo arguido, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.

Inconformado, recorreu o mesmo para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dado que, e como melhor ficou a resultar em consequência do despacho proferido neste Tribunal pelo ora relator, nos termos do artigo 75º-A do mesmo texto legal, "se considera inconstitucional o artº 108º, nº 1, conjugado com os artºs. 3º, nº 1 e 4º, nº 1, al. g) do DL nº 422/89-12-02, na redacção vigente, por violação do princípio da proporcionalidade que foi suscitada na motivação do recurso interposta da decisão da 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que, sendo o interesse juridicamente protegido pelas referidas disposições legais a tutela das concessões de jogo e dos interesses dos respectivos concessionários, por um lado tal interesse não é constitucionalmente protegido, e por outro, ainda que o fosse ou também fosse tutelado por essas normas interesse constitucionalmente protegido, é desproporcionada, por desnecessária, a restrição ao direito "liberdade individual", porquanto, para tutela do referido interesse, adequada e suficiente é a sanção contra-ordenacional, a exemplo do que abundantemente existe no Ordenamento Jurídico Português, requerendo a admissão do recurso, com efeito e regime de subida legais."

2. - Em sede de alegações, oportunamente apresentadas, o arguido concluiu do seguinte modo:

"1. O interesse juridicamente protegido pelas disposições conjugadas dos artºs. 108º, nº 1 3º, nº 1 e 4º, nº 1, al. g) do DL nº 422/89-12-02 é a tutela...

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