Acórdão nº 361/02 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Agosto de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução21 de Agosto de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 361/02

Processos n.ºs 554/02, 554-A/02 e 554-B/02

  1. Secção

Relator - Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    Em 24 de Julho de 2002, A veio, "nos termos do art. 103º-D da Lei do Tribunal Constitucional", intentar neste Tribunal contra o Partido Comunista Português (P.C.P.) "acção de impugnação da deliberação que o puniu com a sanção de «Expulsão do Partido»", sanção, essa, que lhe fora, em 19 de Julho de 2002, aplicada pelo Secretariado do Comité Central, e, no mesmo dia, ratificada pela Comissão Central de Controlo do P.C.P. e comunicada ao arguido.

    Na petição conclui-se pela existência de violação de direitos fundamentais do Autor, em si e como membro do Partido (referindo-se no articulado as normas constitucionais que consagram a liberdade de expressão, o direito de reunião, a liberdade de associação e o direito de participar em associações e partidos políticos), de violação dos estatutos do P.C.P., "quando o órgão que o puniu não foi o Comité Central", e de violação do direito de defesa, "quando, sem prova e independentemente dela, um ente diferente do que decidiu ordenou, recomendou ou preconizou a mera formalização da audição de testemunhas, mesmo antes de elas serem ouvidas, dando por consumada a decisão, independentemente do teor, impacto, alcance, sentido e relevo da prova produzida, o que se veio a verificar, por via do exacto e rigoroso cumprimento formal e substantivo dessa ordem, recomendação ou opinião". O Autor – que ofereceu como prova nove documentos e requereu a audição de cinco testemunhas – termina pedindo que seja declarada a nulidade do processo disciplinar, a nulidade da deliberação punitiva e todas as legais consequências decorrentes dessas declarações de nulidade.

    No mesmo dia, A veio requerer, nos termos do artigo 103º-E, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, a "suspensão de eficácia da deliberação do Secretariado do Comité Central" do P.C.P. referida, já que, alega, "a execução da deliberação que expulsou o Requerente do P.C.P. provocar-lhe-á danos violentos na sua esfera pessoal, cívica e política." O Autor requereu que "nos termos conjugados dos Arts. 103º-E, n.º 2 da L.T.C. e dos Arts. 396º e 397º do C.P.C. seja o Requerido citado para se opor, querendo, no prazo de 5 dias, devendo oferecer os documentos a que se referem os citados preceitos, tanto mais que requereu cópia da Acta da Deliberação, que lhe não foi fornecida, com excepção das Actas das Deliberações que foram requeridas e, nesta data, entregues ao Requerente". Com o requerimento, juntou actas das deliberações do Secretariado do Comité Central e da Comissão Central de Controlo, requereu a apensação dos autos à acção de impugnação, para servirem de prova os mesmos documentos, e indicou também cinco testemunhas.

    Também em 24 de Julho de 2002, B veio também intentar contra o P.C.P. acção de impugnação da deliberação que o puniu com a sanção de "Expulsão do Partido", aplicada também nas datas e pelos órgãos referidos no número anterior. Na acção conclui-se igualmente pela existência, na decisão punitiva impugnada, de violação de direitos fundamentais do Autor, em si e como membro do Partido (liberdade de expressão, direito de reunião, liberdade de associação e direito de participar em associações e partidos políticos), bem como de violação dos estatutos do P.C.P. ("quando o órgão que o puniu não foi o Comité Central"). O Autor – que juntou sete documentos e requereu a audição de três testemunhas – termina formulando pedidos idênticos aos referidos no número anterior.

    No mesmo dia, B requereu também, nos termos do artigo 103º-E, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, a "suspensão de eficácia da deliberação do Secretariado do Comité Central" do P.C.P. referida, alegando que "a execução da deliberação que expulsou o Requerente do P.C.P. provocar-lhe-á danos violentos na sua esfera pessoal, cívica e política". O demandante indicou três testemunhas e requereu ainda que o P.C.P. oferecesse com a contestação os documentos a que se referem os preceitos dos artigos 103º-E, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, 396º e 397º do Código de Processo Civil, "tanto mais que requereu cópia da Acta da Deliberação, que lhe não foi fornecida".

    Ainda em 24 de Julho de 2002, C veio intentar contra o P.C.P. acção de impugnação da deliberação que o puniu com a sanção de "suspensão da actividade partidária pelo período de 10 meses", sanção, essa, que lhe foi aplicada em 19 de Julho pelo Secretariado do Comité Central – o qual deliberou também "submeter a medida disciplinar à ratificação do Comité Central" –, e que, nesse mesmo dia, foi comunicada ao Autor. Na acção conclui-se também pela existência, na decisão punitiva, de violação de direitos fundamentais do Autor, em si e como membro do Partido (referindo-se a liberdade de expressão, o direito de reunião, a liberdade de associação e o direito de participar em associações e partidos políticos), bem como de violação dos estatutos do P.C.P. ("quando o órgão que o puniu não foi o Comité Central"). O Autor – que juntou sete documentos e requereu a audição de quatro testemunhas – termina pedindo também que seja declarada a nulidade do processo disciplinar, a nulidade da deliberação punitiva e todas as legais consequências decorrentes dessas declarações de nulidade.

    E, no mesmo dia, C veio também requerer, nos termos do artigo 103º-E, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, a "suspensão de eficácia da deliberação do Secretariado do Comité Central" do P.C.P. referida, alegando que "a execução da deliberação que suspendeu o Requerente do P.C.P. provocar-lhe-á danos violentos na sua esfera pessoal, cívica e política". O demandante indicou quatro testemunhas e requereu ainda que o P.C.P. oferecesse com a contestação os documentos a que se referem os preceitos dos artigos 103º-E, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, 396º e 397º do Código de Processo Civil, "tanto mais que requereu cópia da Acta da Deliberação, que lhe não foi fornecida".

    No Tribunal Constitucional foi ordenada, por despacho do Ex.mº Conselheiro Presidente exarado nos autos referidos supra no n.º 1 (processo n.º 554/02), a apensação a estes dos autos de impugnação e suspensão de eficácia que foram indicados nos n.ºs 2 e 3 (n.ºs 554-A/02 e 554-B/02).

    Determinada a citação do P.C.P., veio este contestar, em síntese, quanto às duas acções de impugnação primeiro referidas:

    1. Suscitando uma questão prévia, pois das decisões de aplicação de sanções cabia "recurso, nos termos estatutários, para o organismo imediatamente superior que, neste caso, é o Comité Central", estando os impugnantes, ao intentar as acções, "ainda em tempo de interpor recurso para o Comité Central", sendo que, não o tendo feito, a "acção é extemporânea, pelo que deve ser liminarmente indeferida";

    2. Quanto ao órgão competente para decidir, que nada nos estatutos impunha que as sanções de expulsão fossem decididas pelo Comité Central, sendo, aliás, que, "ao delegar os poderes de ratificar as sanções de expulsão num organismo executivo (de acordo com os Estatutos), garantiu o CC, como quis garantir, um amplo direito a recorrer para o Comité Central, da decisão de ratificação tomada pelo organismo executivo";

    3. Quanto ao procedimento seguido, que não é verdade que as decisões estivessem previamente tomadas, ou que não tenha existido contraditório e prova;

    4. Quanto à fundamentação das acusações e das decisões, que não é verdade que aquelas se baseassem em "meras abstracções, imputações ou conceitos vagos", ou que, com as decisões, tenham sido violados direitos fundamentais dos impugnantes, como a liberdade de expressão e o direito de reunião e de manifestação, pois "nem a Constituição nem a lei obrigam a que um Partido Político tenha como militante, quem, no exercício dos direitos atrás referidos, ataque o Partido, calunie, mine a coesão e a unidade do Partido", e a negação do correspondente poder disciplinar...

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