Acórdão nº 424/02 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução16 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 424/02

Processo nº 464/01

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. Em 18 de Junho de 1999, A, devidamente identificada nos autos, veio requerer, no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, autorização para reduzir o seu capital social.

    Considerando tratar-se de uma acção da competência dos tribunais de comércio, nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), entrada em vigor em 1 de Junho do mesmo ano, o tribunal, em 17 de Dezembro seguinte, julgou-se incompetente, condenando a autora em custas.

    A 4 de Fevereiro de 2000, a autora veio "requerer a reforma do decidido quanto a custas". Considerando que a aplicação "sem mais [d]a tabela anexa ao CCJ, (mesmo que reduzidas a metade)", levaria a um valor desproporcionado das custas a pagar, sustentou que deveria ser aplicado ao caso o disposto na al. a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 15º do Código das Custas Judiciais.

    O pedido de reforma foi, porém, indeferido pelo despacho de fls. 41, que confirmou a condenação em custas por entender que não podia ser aplicada, no caso, a redução prevista no nº 2 do artigo 15º do Código das Custas Judiciais, antes tendo cabimento a redução para metade prevista no nº 2 do artigo 17º do mesmo Código, "em virtude da fase em que o processo termina".

    Inconformada, A recorreu da decisão relativa às custas para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando, em síntese, que deveria ter sido aplicado o disposto na al. a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 15º do Código das Custas Judiciais, por estar em causa um processamento que, em concreto, foi simplificado; consequentemente, o juiz deveria ter utilizado o seu "poder moderador" e reduzido o valor das custas que resultariam da aplicação das regras definidas para este tipo de acções, desproporcionado ao serviço prestado pelo tribunal. Seria, a seu ver, inconstitucional, por violação do "princípio constitucional da proporcionalidade das taxas o entendimento expresso pelo Tribunal ‘a quo’ de que existem casos em que a lei veda a intervenção do Tribunal no sentido de moderar o valor das custas exigíveis em função da concreta simplicidade do processo. É, em resumo, inconstitucional, a interpretação feita do art. 15 nº 2 do CCJ pelo Tribunal ‘a quo’".

    O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 119, concedeu provimento parcial ao agravo, decidindo alterar a condenação em custas para "Custas pela autora, com a taxa de justiça reduzida a ¼, nos termos do art. 17º, nº 1, a) do CCJ", solução que havia sido sustentada pelo Ministério Público nas contra-alegações de recurso, porque a autora não deveria ser prejudicada por não ter sido verificada a incompetência do tribunal "aquando do primeiro contacto do julgador com o processo, conforme o impõe o art. 1487º, nº 2 do Código de Processo Civil".

    Para o efeito, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte:

    "Redução da taxa de justiça no processo principal.

    Pretende a agravante que a taxa de justiça do despacho que declarou o tribunal incompetente em razão da matéria, tenha a taxa de justiça reduzida a uma UC, por aplicação do art. 15º n.º 1, b) e n.º 2 do Código das Custas Judiciais.

    Por sua vez o Tribunal entende que a autora tem direito à redução a 1/2 da taxa de justiça, por força do art. 17º n.º 2, a) daquele diploma.

    O Mº Pº defende que a autora tem direito à redução a 1/4 da taxa de justiça, por aplicação do art. 17º n.º 1, a) do CCJ, posição que a autora também acaba por assumir, em alternativa ao processo principal.

    Por nós, entendemos mais correcta e defensável a posição assumida pelo Mº Pº.

    Vejamos.

    O DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro de 1996 aprova um novo Código de Custas Judiciais, em que se cria a figura de ‘Taxa de Justiça’, optando-se por um sistema de proporcionalidade em relação ao valor da causa, com a taxa fixa (art. 13º).

    Admite-se, porém, reduções face ao género de processo ou à fase em que o mesmo termina (arts. 14º a 17º - para a 1ª instância).

    Quer a alínea b) do art. 14º, quer a alínea a) do n.º 1 do art. 15º estabelecem reduções em ‘acções de processo simplificado em que a divergência respeite à solução jurídica da causa (ou à matéria de facto)’.

    Ora esta alínea constitui a transposição para o actual diploma do art. 7º do DL n.º 211/91 de 14 de Junho, que o art. 2º do DL n.º 224-A/96 revoga. Tratava-se do diploma que criava um processo simplificado, em que ambas as partes apresentavam petição conjunta, solicitando que o Tribunal sanasse só aquilo em que divergiam, fossem factos, fosse direito.

    E para além desta redução, o art. 15º n.º 1, contempla mais 21 hipóteses a que o legislador entendeu dar o direito à redução.

    O processo especial de autorização judicial de redução de capital social não é contemplado em nenhuma das ditas alíneas. Não cabe no n.º 1 do artº 15º.

    E assim, também não pode ser englobado no n.º 2, que refere: ‘Nos casos previstos no número anterior, a taxa de justiça é reduzida a um oitavo quando não houver ou não for admissível oposição, podendo o Juiz justificadamente, reduzi-la até metade de 1 UC’.

    Complicado ou simples, para o processo em causa, não entendeu o legislador estabelecer qualquer redução da taxa de justiça pela qualidade do processo.

    Mas já terá direito à redução pela fase em que o mesmo terminar ou se encontrar, sendo-lhe aplicável o art. 17º do CCJ.

    A divergência será entre o n.º 1, a) (1/4) e n.º 2, b) (1/2).

    O que ocorreu é que a autora se equivoca e remete os autos para o Tribunal da Maia, quando se deveria dirigir ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

    Neste processo especial é imposta a verificação da regularidade da petição (art. 1487º n.º2 do CPC) e só depois serão ordenadas as publicações. Acontece que o Tribunal não detectou o equívoco, só dele se apercebendo em fase posterior. Terão as partes que ser penalizadas pela conduta do Tribunal?

    Acompanhando o Mº Pº, terá de defender-se a posição que mais beneficia a parte, até pelos valores envolvidos, que são...

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