Acórdão nº 462/01 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução24 de Outubro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 462/01

Proc.º n.º 386/2001.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Em 25 de Junho de 2001 proferiu o relator decisão sumária do seguinte teor:-

"1. Nos autos de acção ordinária pendentes pelo 2º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Aveiro e que, em 31 de Julho de 1990, foram instaurados por P..., Ldª, contra V..., Ldª, surpreende-se a junção, em 8 de Outubro de 1998, de um requerimento, subscrito pelo mandatário da ré, no qual dava conta de que, por incompatibilidade com a mandante, renunciava ao mandato, e a junção de um envelope, dirigido à ré, promanado do dito Tribunal e reenviado ao remetente, e onde se encontrava a nota de notificação nos termos do nº 1 do artº 39º do Código de Processo Civil, determinada pelo despacho de 12 daqueles mês e ano, proferido pelo Juiz do indicado Juízo.

Tendo, por sentença proferida em 3 de Janeiro de 1999 (por lapso escreveu-se 1998), sido a acção considerada parcialmente procedente, dela recorreu a ré para o Tribunal da Relação de Coimbra, recurso interposto por intermédio de uma advogada à qual a dita ré passou procuração em 21 de Janeiro de 1999, tendo aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 23 de Novembro de 1999, negado provimento ao recurso, o que motivou que a mesma ré pedisse revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 21 de Setembro de 2000, a negou.

Em 28, também de Setembro de 2000, requereu a ré a entrega de cópia dactilografada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e, tendo-lhe sido entregue, em 23 de Outubro seguinte, um novo advogado, a quem foi passado substabelecimento, veio arguir a nulidade do não cumprimento do disposto no artº 39º do Código de Processo Civil tocantemente ao requerimento consubstanciador da renúncia ao mandato acima indicado.

No requerimento onde foi arguida essa nulidade pode ler-se, a dado passo:-

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EM RESUMO E CONCLUSÂO

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IV - A presunção ‘juris et de jure’ do artº 205 do C.P.C. é manifestamente inconstitucional por violar as regras dos artº 13 e 20 nº 1 da Lei Fundamental; o primeiro dos quais gerou o artº 3-A do Código de Processo Civil.

V - Mas no Estado de direito que se proclama no artº 2 da mesma lei, empenhado na construção de uma sociedade justa, como se afirma no artº 1º do referido diploma; tal princípio impõe-se não só às partes como ao próprio Estado e seus representantes, pelo que não se deveria ter respondido aos quesitos como se fez a fls. 641, tendo-se devolvida nos autos a notificação de fls. 640 e não decorrido sequer o prazo de vinte dias a que alude o artº 39 nº 3 do C.P.C. quando se procedeu ao julgamento de fls. 639, com violação ilícita do princípio do contraditório insito no artº 3 da Lei de Processo; aliás referido no douto acórdão do STJ a fls. 787.

VI - Imbuído do autoritarismo que grassava neste país aquando da sua promulgação em 1939 e se mantinha na revisão de 1961, o C.P.C. tem sofrido enxertos e machadadas depois de Abril, mas mantém ainda aqui e além a infeliz estrutura autoritária da sua génese de que o artº 205 é paradigma, com presunções ‘juris et de jure’ contra as partes, a bem da ‘disciplina’ e a mal da Justiça e assim com violação de tais princípios consagrados na Constituição.

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