Acórdão nº 75/00 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 75/00

Proc. nº 741/99

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - J. F., com os sinais dos autos, recorreu contenciosamente do despacho do Director do Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, de 11/3/93, que confirmou a sua exclusão do concurso para preenchimento de um lugar de técnico superior principal do quadro de pessoal daquele Gabinete, com fundamento no facto de o recorrente ter optado pelo regime consagrado no artigo 6º nº 1 do Decreto-Lei nº 143/89, de 29 de Abril, o que, nos termos do nº 6 da Portaria nº 603/89, de 3 de Agosto, o impedia de ser opositor ao concurso.

Entre outros fundamentos de impugnação, o recorrente invocou a ilegalidade do citado nº 6 da Portaria nº 603/89, por contrariar o disposto no artigo 6º nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 143/89.

O recurso foi provido por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com fundamento na invocada ilegalidade – o artigo 6º do Decreto-Lei nº 143/89 permitia que os trabalhadores do extinto Instituto de Investimento Estrangeiro recebessem uma indemnização e, cumulativamente, se candidatassem, durante dois anos, a concursos internos gerais dos serviços e organismos da Administração Pública, enquanto o nº 6 da Portaria só facultava a candidatura aos ditos concursos a quem não tivesse recebido aquela indemnização.

Interposto recurso desta sentença para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) pelo autor do acto contenciosamente impugnado, o então recorrido manteve a tese da ilegalidade da Portaria nº 603/89 (nº 6), publicada em regulamentação do nº 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 143/89.

Pelo acórdão de 28/1/99, o STA concedeu provimento ao recurso.

Para tanto, entendeu que o artigo 6º do Decreto-Lei nº 143/89 não conferia aos trabalhadores do extinto IIE que optassem pelo recebimento da indemnização prevista no nº 3 daquele artigo 6º o direito de se candidatarem, durante dois anos aos concursos internos gerais dos serviços e organismos da Administração Pública, pelo que a Portaria nº 603/89, diploma regulamentar do Decreto-Lei nº 143/89, não permitindo a candidatura aos concursos a quem tivesse optado pelo recebimento da indemnização, não contrariava, pois, o disposto no artigo 6º nº 3 do Decreto-Lei nº 143/89.

Vencido, o recorrido interpôs recurso do acórdão do STA para este Tribunal.

O recurso foi interposto, nos termos do respectivo requerimento, "ao abrigo do disposto no artigo 70º nº 1 alíneas b) e f) (...) da lei nº 28/82 (...)", "com fundamento em ilegalidade e inconstitucionalidade do nº 6 da Portaria nº 603/89".

Indicou as peças onde invocara a "questão de ilegalidade" da Portaria nº 603/89, "por violação do regime estabelecido nos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 143/89" e a "questão de inconstitucionalidade" da mesma Portaria, por ultrapassar os limites da regulamentação, citando a propósito o artigo 112º da Constituição.

O despacho de fls. 48 não admitiu o recurso.

Equacionada a questão da admissibilidade do recurso face ao disposto no artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82, no referido despacho entendeu-se que o acórdão impugnado não acolhera a interpretação de que a Portaria...

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