Acórdão nº 102/00 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 102/00

Proc. nº 324/97

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

  1. Por decisão do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira foi o ora recorrente, F. V., condenado como autor da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 22 meses de prisão. Na mesma decisão foi o ora recorrente absolvido da prática do crime previsto no art. 21º do mesmo diploma, de que também havia sido acusado, por ter o Tribunal considerado nulo o meio de obtenção de prova não podendo por isso tal prova ser utilizada em juízo (art. 126º do Código de Processo Penal).

  2. Inconformado com esta decisão o Ministério Público recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações, na parte ora relevante, da seguinte forma:

    "III) A actuação do agente policial deve ser considerada como de agente infiltrado, não de agente provocador, pois se limitou a descobrir o crime, não a provocá-lo.

    IV)Inexiste qualquer nulidade na obtenção da prova, dado que a sua recolha obedeceu aos condicionalismos legais em vigor na época em que foi produzida.

    V) O controle judiciário de legislação posterior foi criado para casos de obtenção de prova em situações de muito maior melindre, pelo que os casos não são idênticos.

    VI) O arguido cometeu o crime p.p. pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, pois se dedicava à venda de heroina com regularidade.

    VII) Foram violadas as disposições dos artigos 126º do CPP e 21º, nº 1 e 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro".

  3. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de fls. 571 e ss., considerando inteiramente válido o indicado meio de prova, decidiu conceder parcial provimento ao recurso, tendo condenado o arguido como autor material do crime p.p. pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão.

  4. É deste acórdão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, o presente recurso de constitucionalidade. Pretende o recorrente ver apreciada a questão da constitucionalidade da norma contida no artigo 126º do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida pelo acórdão recorrido, por entender que tal norma é violadora do disposto no artigo 32º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa.

  5. Admitido o recurso foi o recorrente notificado para apresentar alegações, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:

    "

    1. O arguido foi abordado por um agente da PSP, para vender heroína a este;

    2. Tal agente era acompanhado por um indivíduo que se encontra detido.

    3. Após a abordagem o arguido foi a casa buscar o estupefaciente e foi-se encontrar com os referidos indivíduos, sendo detidos;

    4. A actuação policial prevista no art. 59º do DL 15/93, na redacção da Lei 45/96, é permitida desde que haja intervenção de autoridade judiciária.

    5. Tal intervenção não existiu no presente caso.

    6. À data dos factos ainda não vigorava sequer a alteração do DL 15/93, feita pela lei 45/96;

    7. No...

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