Acórdão nº 214/00 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução05 de Abril de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 214/00

Proc. nº 467/99

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, M..., apresentou, em 10 de Março de 1997, queixa-crime contra E... e C..., imputando-lhes factos que indiciariam a prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo artigo 218º do Código Penal, e pelo primeiro arguido ainda de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro. A queixosa deduziu pedido de indemnização contra os arguidos, requerendo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 4.215.970$00, actualizada à data da sentença.

    Considerando que as alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, operaram a "despenalização dos cheques sem provisão pós-datados", entendidos como os que foram emitidos "com data posterior à da sua entrega ao tomador", e tendo também em conta que a queixosa não praticou qualquer acto determinado pela emissão dos cheques e que o não pagamento dos cheques não esteve na origem de prejuízo patrimonial para a queixosa, o Ministério Público, em 15 de Abril de 1998, declarou encerrado o inquérito, procedendo ao respectivo arquivamento, nos termos do artigo 277º, nº 1, do Código de Processo Penal (fls. 109 e seguintes).

  2. Em 24 de Junho de 1998, M... requereu a sua constituição como assistente, bem como a abertura de instrução, nos termos do artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal (fls. 121 e seguintes).

    Os autos foram remetidos ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.

    Em 20 de Abril de 1999, foi proferido despacho instrutório (fls. 171 e seguintes), que ordenou o arquivamento dos autos, não pronunciando os arguidos. A decisão fundamentou-se nas próprias declarações da ofendida, das quais se entendeu resultar que todos os cheques emitidos foram entregues na mesma altura, para data posterior; considerou-se que tal circunstância exclui o ilícito criminal, não o civil, que todavia terá de ser apreciado em tribunais cíveis.

    Como consequência da decisão, o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa ponderou que, nos termos do artigo 83º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, deveria ser proferida condenação do assistente no pagamento de taxa de justiça. Todavia, considerando discriminatória a norma aplicável já que, nos casos...

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