Acórdão nº 229/00 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução05 de Abril de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 229/00

Procº nº 138/2000.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Em 6 de Maio de 2000 (fls. 463 a 468 dos presentes autos) lavrou o relator decisão sumária com o seguinte teor:-

  1. Por acórdão proferido em 24 de Março de 1999 pelo Tribunal de Círculo de Portimão foi, por entre outros, condenado o arguido V... na pena, especialmente atenuada, de três anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de quatro anos, pela prática de factos que foram subsumidos à autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo nº 1 do artº 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Desse acórdão recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça a Procuradora da República junta daquele Tribunal de Círculo, propugnando por não dever a pena aplicada àquele arguido ser inferior a quatro anos de prisão.

2. À audiência que teve lugar em 21 de Outubro de 1999 no Supremo Tribunal de Justiça não compareceu o advogado do arguido V..., que, nesse dia, fez juntar aos autos, via fax, um requerimento no qual dizia que ‘devido a corte de estrada provocado pela intempérie, não poderá chegar atempadamente à audiência marcada para hoje pelas 10h30, devendo proceder-se à sua substituição’.

Nessa mesma audiência, como se abarca da acta de fls. 432, foi nomeado ao arguido V..., como defensora oficiosa, uma Senhora Advogada, que veio a efectuar alegação.

Por acórdão de 21 de Outubro de 1999, que veio a ser notificado ao advogado constituído do arguido V..., o Supremo Tribunal de Justiça concedeu provimento ao recurso, condenando tal arguido na pena de quatro anos e quatro meses de prisão.

3. Por requerimento entrado na secretaria daquele Alto Tribunal em 16 de Novembro de 1999, veio o arguido V... arguir a nulidade do acórdão de 21 de Outubro do mesmo ano, dizendo, a dado passo e para o que ora releva:-

‘........................................................................................................................................................................................................................................................................................

A nomeação de defensor para assistência e intervenção em acto para o qual a sua assistência é obrigatória e o mandatário constituído não está presente, não deve ser uma mera formalidade, algo que acontece na audiência para permitir que esta se realize na observância de requisitos legais.

Nesta circunstância, o critério que deve orientar o tribunal quando nomeia oficiosamente um defensor, deve ser o de materialmente assegurar a defesa do arguido, concretizando assim o preceito constitucional que determina o direito de um arguido ser assistido por defensor em todos os actos do processo.

O tribunal, ao decidir sobre a nomeação de defensor nas circunstâncias já referidas, terá de ponderar concretamente se a realidade processual permite que um defensor nomeado exerça a necessária e suficiente defesa do arguido.

O tribunal deve ter em conta a complexidade dos autos em apreço e a gravidade penal das questões suscitadas, considerando se é conveniente ou não que seja o arguido defendido por alguém que necessariamente desconhece o processo e as questões que, naquele acto, estão a ser debatidas.

Na verdade, o legislador, tendo presente a diversidade de situações em que a nomeação de defensor pode ocorrer, possibilitou ao tribunal a decisão por uma interrupção da realização do acto em vez de nomear defensor, como decorre da última parte do nº 1 do art. 67º do C.P.P..

O legislador admitiu que, em determinadas circunstâncias, o defensor tem que estar de tal forma preparado, concentrado e ciente da matéria sobre a qual deve exerce a sua defesa que o defensor oficioso não pode através de um mero exame dos autos ter a noção da problemática envolvida no processo.

Por outro lado, a legislação processual penal define que a nomeação de defensor deve ser notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto - art. 66º, nº 1 do C.P.P., aplicável em todos os...

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