Acórdão nº 412/00 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Outubro de 2000
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Nunes de Almeida |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2000 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 412/00
Procº nº 975/98
Plenário (1ª Secção)
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
(Consº Vítor Nunes de Almeida)
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I RELATÓRIO:
1. O Juiz-Desembargador J.... requereu no Supremo Tribunal Administrativo (STA), a suspensão de eficácia do despacho de 25 de Junho de 1998 do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que indeferira a declaração de impedimento de vários membros daquele Conselho, no âmbito de um processo disciplinar instaurado ao requerente.
Logo nesse requerimento, foi suscitada a questão de inconstitucionalidade dos artigos 3º, nº 4, alínea f), e nº 19 (deve-se ter pretendido escrever nº 10), 1º (deve-se ter pretendido escrever 11º), 26º, nºs 1 e 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, dos artigos 82º, 90º, nº 1, e 95º, nº 1, alínea a), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, do artigo 15º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, bem como do artigo 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio; terá ainda sido suscitada - embora de forma não clara - a inconstitucionalidade do artigo 76º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85.
Após a resposta da entidade requerida, o STA proferiu, pela 1ª Secção, o acórdão de 29 de Julho de 1998, em que se decidiu indeferir o pedido de suspensão de eficácia e condenar o requerente em custas.
Entretanto, o requerente foi notificado de outro despacho do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 13 de Julho de 1998, pelo qual se determinou "o reconhecimento de grave urgência para o interesse público na manutenção do indeferimento do pedido de declaração de impedimento em causa". Face a esta notificação, o requerente veio pedir a declaração de nulidade ou a anulação desse despacho de 13 de Julho de 1998, bem como a declaração de ineficácia de todos os actos de execução praticados pelo CSTAF posteriores à dedução do pedido de suspensão de eficácia (fls.121/131, dos autos). Nesse requerimento, suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, nº 4, alínea f), e nº 19 (deve-se ter pretendido escrever nº 10), 1º (deve-se ter pretendido escrever 11º), 26º, nºs 1 e 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, dos artigos 82º, 90º, nº 1, e 95º, nº 1, alínea a), da Lei nº 21/85, e, bem assim, dos artigos 76º, nº 1, e 80º, nº 2, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho.
Todavia, o STA, por acórdão de 23 de Setembro de 1998, decidiu «não tomar conhecimento do pedido», na parte em que se requeria a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 13 de Julho de 1998, e «indeferir o restante», voltando a condenar o requerente nas correspondentes custas.
2. Inconformado com ambos os acórdãos tirados no STA, o requerente deles interpôs oportunamente recurso para este Tribunal.
No requerimento de interposição de recurso do acórdão de 29 de Julho de 1998, o recorrente referiu que pretendia que o Tribunal apreciasse a constitucionalidade das seguintes normas:
o dos artigos 3º, nº 4, alínea f), e nº 19 (deve-se ter pretendido escrever nº 10), 1º (deve-se ter pretendido escrever 11º), 26º, nº 1, e nº 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, e dos artigos 82º, 90º, nº 1, e 95º, nº 1, alínea a), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, todas por violação do artigo 37º, nº 2, da Constituição;
o do artigo 76º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, por violação dos artigos 18º, nº 2, 20º, nº 5, e 268º, nº 4, da Constituição;
o do artigo 15º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, por violação dos artigos 202º, nº 2, 203º e 219º, nºs 1 e 2, da Constituição;
o do artigo 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio, por violação dos artigos 18º, nº 3, e 20º, nº 1, da Constituição.
Por seu turno, no requerimento de interposição de recurso do acórdão de 23 de Setembro de 1998, o recorrente declarou pretender que se apreciasse a conformidade constitucional das seguintes normas:
o dos artigos 3º, nº 4, alínea f), e nº 19 (deve-se ter pretendido escrever nº 10), 1º (deve-se ter pretendido escrever 11º), e 26º, nº 1, e nº 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, e dos artigos 82º, 90º, nº 1, e 95º, nº 1, alínea a), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, por violarem o estabelecido no artigo 37º, nº 2, da Constituição;
o do artigo 80º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, por violar, não só o disposto nos artigos 2º e 9º, alínea b), da Constituição, «como também a efectividade de protecção jurisdicional garantida» pelos artigos 20º, nº 5, e 268º, nº 4, da Constituição, «com relevância para a "adopção de medidas cautelares adequadas"»;
o do artigo 80º, nº 2, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, por violar o disposto nos artigos 20º, nº 5, e 268º, nº 4, da Constituição;
o do artigo 15º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, por violar o disposto nos artigos 202º, nº 2, 203º, e 219º, nºs 1 e 2, da Constituição;
o do artigo 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio, por violar o disposto nos artigos 18º, nº 3, e 20º, nº 1, da Constituição.
3. Em 3 de Dezembro de 1998, o primitivo relator lavrou um despacho, ao abrigo do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), pelo qual se propunha conhecer apenas do recurso respeitante às normas seguintes:
o do artigo 76º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho;
o do artigo 80º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho;
o do artigo 15º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho;
o do artigo 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio.
Afirmou-se no referido despacho:
Importa averiguar antes de mais se o Tribunal pode conhecer de todas as normas indicadas nos requerimentos de interposição dos recursos.
Assim, constata-se que o recorrente, relativamente a ambos os recursos, refere como normas cuja constitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, os artigos 3º, nº 4, alínea f), e nº 19, 1º, 26º, nº 1, e nº 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, e os artigos 82º, 90º, nº 1 e 95º, nº 1, alínea a), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).
O artigo 3º define, no nº 1, a noção de infracção disciplinar; no nº 4, refere os deveres gerais dos funcionários cuja violação constitui infracção disciplinar e na alínea f) refere-se o dever de correcção. O artigo 26º, nº 1 e nº 2 alínea a) do mesmo Estatuto refere-se às penas de aposentação compulsiva e demissão.
As normas do Estatuto dos Magistrados Judiciais referem-se também ao procedimento disciplinar quanto a esses magistrados.
Ora, é manifesto que a decisão recorrida não aplicou nem podia aplicar tais normas. Com efeito, o acórdão em questão limitou-se a decidir duas questões incidentais suscitadas pelo recorrente: o impedimento do presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a questão da intervenção do Ministério nas sessões do STA, para além de decidir a questão da suspensão de eficácia que constituía o objecto do pedido.
O acórdão de 23 de Setembro limitou-se a decidir a questão suscitada pelo despacho de 13 de Julho de 1998 do presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não tomando conhecimento do pedido quanto à declaração de nulidade ou anulação de tal despacho e na parte restante indeferiu o pedido.
O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional e este tipo de recurso tem de respeitar requisitos de admissibilidade: a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada durante o processo o que se verifica no caso em apreço; mas, a decisão recorrida tem de aplicar as normas cuja constitucionalidade se suscita: tais normas têm de constituir o fundamento normativo da decisão recorrida, o que não acontece no presente caso, pois tal decisão não utilizou as normas respeitantes ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários.
Assim, o Tribunal não conhecerá do presente recurso na parte relativa aos artigos 3º, nº 4, alínea f), e nº 19, nº 1, 26º, nº 1, e nº 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro; artigos 82º, 90º, nº 1 e 95º, nº 1, alínea a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Este despacho do relator mereceu resposta de ambas as partes: o autor, limitando-se a renovar a argumentação já expendida nos autos, referindo agora que as normas dos artigos 3º, nº 4, alínea f), e nº 19, 26º, nº 1, e nº 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, e nos artigos 82º, 90º, nº 1 e 95º, nº 1, alínea a), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, foram implicitamente aplicadas nas decisões recorridas; pelo seu lado, a autoridade recorrida, na respectiva resposta, refere que as decisões recorridas também não tinham aplicado o artigo 80º, nºs 1 e 2, da LPTA, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, pelo que, para além das normas referenciadas no despacho do relator, também estas deviam ser excluídas do âmbito do recurso.
Notificado desta resposta, o recorrente veio defender o entendimento de que o recurso relativamente àquela norma devia prosseguir os seus termos normais.
4. Quanto às normas que no parecer do relator se entendia que preenchiam os requisitos de admissibilidade do recurso foram apresentadas alegações, tendo o recorrente concluído as suas pela forma seguinte:
"[...].
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A sua inconstitucionalidade decorre da seguinte argumentação:
IIII. O recorrente pretende da jurisdição protecção para o seu direito de, como juiz de tribunal superior, ser arguido em processo disciplinar...
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