Acórdão nº 412/00 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Outubro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução04 de Outubro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 412/00

Procº nº 975/98

Plenário (1ª Secção)

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

(Consº Vítor Nunes de Almeida)

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO:

1. O Juiz-Desembargador J.... requereu no Supremo Tribunal Administrativo (STA), a suspensão de eficácia do despacho de 25 de Junho de 1998 do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que indeferira a declaração de impedimento de vários membros daquele Conselho, no âmbito de um processo disciplinar instaurado ao requerente.

Logo nesse requerimento, foi suscitada a questão de inconstitucionalidade dos artigos 3º, nº 4, alínea f), e nº 19 (deve-se ter pretendido escrever nº 10), 1º (deve-se ter pretendido escrever 11º), 26º, nºs 1 e 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, dos artigos 82º, 90º, nº 1, e 95º, nº 1, alínea a), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, do artigo 15º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, bem como do artigo 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio; terá ainda sido suscitada - embora de forma não clara - a inconstitucionalidade do artigo 76º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85.

Após a resposta da entidade requerida, o STA proferiu, pela 1ª Secção, o acórdão de 29 de Julho de 1998, em que se decidiu indeferir o pedido de suspensão de eficácia e condenar o requerente em custas.

Entretanto, o requerente foi notificado de outro despacho do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 13 de Julho de 1998, pelo qual se determinou "o reconhecimento de grave urgência para o interesse público na manutenção do indeferimento do pedido de declaração de impedimento em causa". Face a esta notificação, o requerente veio pedir a declaração de nulidade ou a anulação desse despacho de 13 de Julho de 1998, bem como a declaração de ineficácia de todos os actos de execução praticados pelo CSTAF posteriores à dedução do pedido de suspensão de eficácia (fls.121/131, dos autos). Nesse requerimento, suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, nº 4, alínea f), e nº 19 (deve-se ter pretendido escrever nº 10), 1º (deve-se ter pretendido escrever 11º), 26º, nºs 1 e 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, dos artigos 82º, 90º, nº 1, e 95º, nº 1, alínea a), da Lei nº 21/85, e, bem assim, dos artigos 76º, nº 1, e 80º, nº 2, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho.

Todavia, o STA, por acórdão de 23 de Setembro de 1998, decidiu «não tomar conhecimento do pedido», na parte em que se requeria a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 13 de Julho de 1998, e «indeferir o restante», voltando a condenar o requerente nas correspondentes custas.

2. Inconformado com ambos os acórdãos tirados no STA, o requerente deles interpôs oportunamente recurso para este Tribunal.

No requerimento de interposição de recurso do acórdão de 29 de Julho de 1998, o recorrente referiu que pretendia que o Tribunal apreciasse a constitucionalidade das seguintes normas:

o dos artigos 3º, nº 4, alínea f), e nº 19 (deve-se ter pretendido escrever nº 10), 1º (deve-se ter pretendido escrever 11º), 26º, nº 1, e nº 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, e dos artigos 82º, 90º, nº 1, e 95º, nº 1, alínea a), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, todas por violação do artigo 37º, nº 2, da Constituição;

o do artigo 76º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, por violação dos artigos 18º, nº 2, 20º, nº 5, e 268º, nº 4, da Constituição;

o do artigo 15º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, por violação dos artigos 202º, nº 2, 203º e 219º, nºs 1 e 2, da Constituição;

o do artigo 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio, por violação dos artigos 18º, nº 3, e 20º, nº 1, da Constituição.

Por seu turno, no requerimento de interposição de recurso do acórdão de 23 de Setembro de 1998, o recorrente declarou pretender que se apreciasse a conformidade constitucional das seguintes normas:

o dos artigos 3º, nº 4, alínea f), e nº 19 (deve-se ter pretendido escrever nº 10), 1º (deve-se ter pretendido escrever 11º), e 26º, nº 1, e nº 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, e dos artigos 82º, 90º, nº 1, e 95º, nº 1, alínea a), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, por violarem o estabelecido no artigo 37º, nº 2, da Constituição;

o do artigo 80º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, por violar, não só o disposto nos artigos 2º e 9º, alínea b), da Constituição, «como também a efectividade de protecção jurisdicional garantida» pelos artigos 20º, nº 5, e 268º, nº 4, da Constituição, «com relevância para a "adopção de medidas cautelares adequadas"»;

o do artigo 80º, nº 2, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, por violar o disposto nos artigos 20º, nº 5, e 268º, nº 4, da Constituição;

o do artigo 15º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, por violar o disposto nos artigos 202º, nº 2, 203º, e 219º, nºs 1 e 2, da Constituição;

o do artigo 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio, por violar o disposto nos artigos 18º, nº 3, e 20º, nº 1, da Constituição.

3. – Em 3 de Dezembro de 1998, o primitivo relator lavrou um despacho, ao abrigo do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), pelo qual se propunha conhecer apenas do recurso respeitante às normas seguintes:

o do artigo 76º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho;

o do artigo 80º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho;

o do artigo 15º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho;

o do artigo 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio.

Afirmou-se no referido despacho:

Importa averiguar antes de mais se o Tribunal pode conhecer de todas as normas indicadas nos requerimentos de interposição dos recursos.

Assim, constata-se que o recorrente, relativamente a ambos os recursos, refere como normas cuja constitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, os artigos 3º, nº 4, alínea f), e nº 19, 1º, 26º, nº 1, e nº 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, e os artigos 82º, 90º, nº 1 e 95º, nº 1, alínea a), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).

O artigo 3º define, no nº 1, a noção de infracção disciplinar; no nº 4, refere os deveres gerais dos funcionários cuja violação constitui infracção disciplinar e na alínea f) refere-se o dever de correcção. O artigo 26º, nº 1 e nº 2 alínea a) do mesmo Estatuto refere-se às penas de aposentação compulsiva e demissão.

As normas do Estatuto dos Magistrados Judiciais referem-se também ao procedimento disciplinar quanto a esses magistrados.

Ora, é manifesto que a decisão recorrida não aplicou – nem podia aplicar – tais normas. Com efeito, o acórdão em questão limitou-se a decidir duas questões incidentais suscitadas pelo recorrente: o impedimento do presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a questão da intervenção do Ministério nas sessões do STA, para além de decidir a questão da suspensão de eficácia que constituía o objecto do pedido.

O acórdão de 23 de Setembro limitou-se a decidir a questão suscitada pelo despacho de 13 de Julho de 1998 do presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não tomando conhecimento do pedido quanto à declaração de nulidade ou anulação de tal despacho e na parte restante indeferiu o pedido.

O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional e este tipo de recurso tem de respeitar requisitos de admissibilidade: a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada durante o processo – o que se verifica no caso em apreço; mas, a decisão recorrida tem de aplicar as normas cuja constitucionalidade se suscita: tais normas têm de constituir o fundamento normativo da decisão recorrida, o que não acontece no presente caso, pois tal decisão não utilizou as normas respeitantes ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários.

Assim, o Tribunal não conhecerá do presente recurso na parte relativa aos artigos 3º, nº 4, alínea f), e nº 19, nº 1, 26º, nº 1, e nº 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro; artigos 82º, 90º, nº 1 e 95º, nº 1, alínea a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Este despacho do relator mereceu resposta de ambas as partes: o autor, limitando-se a renovar a argumentação já expendida nos autos, referindo agora que as normas dos artigos 3º, nº 4, alínea f), e nº 19, 26º, nº 1, e nº 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, e nos artigos 82º, 90º, nº 1 e 95º, nº 1, alínea a), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, foram implicitamente aplicadas nas decisões recorridas; pelo seu lado, a autoridade recorrida, na respectiva resposta, refere que as decisões recorridas também não tinham aplicado o artigo 80º, nºs 1 e 2, da LPTA, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, pelo que, para além das normas referenciadas no despacho do relator, também estas deviam ser excluídas do âmbito do recurso.

Notificado desta resposta, o recorrente veio defender o entendimento de que o recurso relativamente àquela norma devia prosseguir os seus termos normais.

4. – Quanto às normas que no parecer do relator se entendia que preenchiam os requisitos de admissibilidade do recurso foram apresentadas alegações, tendo o recorrente concluído as suas pela forma seguinte:

"[...].

  1. A sua inconstitucionalidade decorre da seguinte argumentação:

    IIII. O recorrente pretende da jurisdição protecção para o seu direito de, como juiz de tribunal superior, ser arguido em processo disciplinar...

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