Acórdão nº 546/00 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução12 de Dezembro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 546/00

Proc. nº 623/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, com invocação do disposto nos artigos 713º nº 5 e 726º do Código de Processo Civil e remetendo para a fundamentação do acórdão então impugnado, negou a revista que ela requerera, ML, com os sinais dos autos, veio arguir a nulidade do mesmo acórdão e, simultaneamente, pedir a sua aclaração.

Na respectiva peça processual disse, em síntese, a recorrente que:

- Não se podia aplicar a norma do artigo 713º nº 5 do CPC por as conclusões das alegações de recurso para o STJ serem diferentes das que constavam das alegações de recurso para a relação, tendo naquele suscitado questões que o STJ deveria ter apreciado;

- Fora cometida uma ilegalidade "por ao acórdão faltar a devida fundamentação e, por isso, violar o nº 1 do artigo 205º da Constituição da República, conjugado com o artigo 158º do Cód. Proc. Civil e, se aquele comando permitir um tamanho absurdo, não pode deixar de ser inconstitucional" (sic).

Por acórdão de 20/6/200, o STJ indeferiu a reclamação com o fundamento de que não fora cometida qualquer nulidade, pois as questões suscitadas haviam já sido decididas no acórdão recorrido, sendo lícito remeter para os fundamentos desse aresto e não enfermando o artigo 713º nº 5 do CPC de inconstitucionalidade, tal como o Tribunal Constitucional o decidira já no Acórdão nº 151/99.

Interpôs então a recorrente recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82, para apreciação da questão da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 713º nº 5 e 726º do CPC que violariam o disposto nos artigos 20º e 205º da Constituição da República Portuguesa.

O recurso não foi admitido pelo despacho de fls. 437 com o fundamento no facto de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo, não sendo momento adequado para o fazer a reclamação por nulidade ou o pedido de aclaração; a decisão em causa não se configurava como decisão-surpresa, sendo previsível o uso da faculdade conferida pelos citados normativos do CPC.

É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação

Nela sustenta a reclamante, em síntese, que não poderia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade antes de proferido o acórdão que negou a revista, pois só então a norma ou normas em causa foram aplicadas, razão por que o recurso deverá ser...

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