Acórdão nº 601/00 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução22 de Dezembro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 601/00

Processo nº 705/00

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - WM, notificado da decisão sumária proferida nos autos de processo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, por si interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Outubro de 2000, vem dela reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A do mesmo diploma legal.

No seu requerimento de recurso, o ora reclamante pedia a apreciação da constitucionalidade das normas dos nºs. 4 do artigo 97º e 3 do artigo 194º do Código de Processo Penal quando interpretadas e aplicadas – como, em seu entender, o foram pelo tribunal a quo – no sentido de que a expressão "indiciam os autos suficientemente" caracteriza o entendimento da exigência de enunciação e especificação dos motivos de facto da decisão que decreta a prisão preventiva.

Na tese do recorrente, as referidas interpretação e aplicação violam o disposto nos artigos 205º, nº 1, 32º, nºs. 1, 2 e 5, 202º, nºs. 1, 2 e 3, 203º, nº 3, 27º, nº 3, alínea b), e 28º, nºs. 1 e 3, todos da Constituição da República (CR).

Na presente reclamação, pede o interessado que seja atendida a reclamação para que se tome conhecimento do objecto do recurso.

2.1. - A decisão sumária ora sob reclamação, de 4 de Dezembro de 2000, é do seguinte teor:

"1. - WM, identificado nos autos, detido no aeroporto de Lisboa em 21 de Julho de 2000, foi sujeito, no dia imediato, ao interrogatório judicial a que alude o artigo 141º do Código de Processo Penal (CPP), no Tribunal Judicial da Comarca de Almada.

O despacho judicial proferido, após invocar o preceituado nos artigos 191º, 192º, 193º, 204º, alíneas a) e b), e 202º, nº 1, alínea a), todos do CPP, determinou que o arguido aguardasse em prisão preventiva os ulteriores trâmites processuais.

Este, inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 18 de Outubro, julgou o recurso improcedente.

Na motivação que oportunamente apresentou pretendia o recorrente obter a nulidade daquele despacho, com a sua consequente restituição à liberdade – ou, quando muito, a substituição da medida por outra, não privativa, da liberdade – e, para o efeito e em síntese, invocando a falta de fundamentação da decisão, suscitou o problema da inconstitucionalidade do regime de nulidades em processo penal – mais concretamente, das normas dos artigos 118º a 123º do CPP – na medida em que gerem mera irregularidade (como tal a arguir no próprio acto, não invocável já na motivação do recurso).

No articulado de resposta apresentado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 413º do CPP, considerou este magistrado, na parte que ao ora arguido toca, que o despacho judicial se encontra devidamente fundamentado, devendo, como tal, ser confirmado na íntegra.

Nomeadamente, observou-se que "perante todos os elementos de prova já carreados para os autos, designadamente pelas denúncias de pessoas devidamente identificadas no processo, escutas telefónicas, documentação apreendida em revistas e buscas, vigilâncias, bem como das declarações dos próprios arguidos, existem fortes indícios da prática dos crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a), e nº 3, do Código Penal e de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelos artigos 134º e 135º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto".

Acresce, como ainda se notou, que o arguido é de nacionalidade brasileira e encontra-se em Portugal em situação ilegal, não tendo residência fixa nem qualquer ligação familiar ou outra no nosso País, sendo manifesto não só o perigo de fuga, mas também perigo de perturbação do inquérito, designadamente no que se relaciona com a aquisição e conservação da prova.

Subiram os autos à Relação e aí, no seu visto, o magistrado do Ministério Público junto desse Tribunal notou nada ter a...

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