Acórdão nº 136/99 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 09 de Março de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão nº 136/99
Proc. nº 1092/98
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Secção
Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
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No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, G... apresentou queixa crime contra J..., invocando ter este preenchido, assinado e entregue ao denunciante um cheque, com data de 10 de Julho de 1993, sobre o Banco F..., S.A., do valor de 9 757 130$00, que veio a ser devolvido por falta de provisão. Segundo declaração do denunciante a quantia titulada pelo cheque destinava-se ao pagamento de um empréstimo por ele concedido a J....
O Ministério Público deduziu acusação contra J..., imputando--lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, então previsto e punível pelo artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 314º, alínea c), do Código Penal de 1982.
Proferido despacho a receber a acusação, G... veio requerer a intervenção no processo como assistente e deduzir pedido de indemnização cível, pedindo a condenação do arguido no pagamento das importâncias de 9 757 130$00 e de 100 000$00 (correspondentes, respectivamente, ao valor do cheque e ao valor do prejuízo sofrido com a falta de provisão), acrescidas de juros moratórios calculados à taxa legal.
O arguido apenas contestou o pedido cível.
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Por sentença de 10 de Outubro de 1997, o Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa condenou J... pela prática, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de vinte meses de prisão suspendendo a sua execução pelo período de três anos. Quanto ao pedido cível, condenou o arguido a pagar ao ofendido a importância de 9 757 130$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal.
G... interpôs recurso da decisão, invocando erro de interpretação e aplicação dos artigos 50º e 51º do Código Penal, por não concordar com a suspensão da execução da pena de prisão ou, no mínimo, com a suspensão nos termos em que foi decretada, isto é, sem que ao arguido tenha sido imposto o cumprimento de um dos deveres previstos no artigo 51º do Código Penal.
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O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Fevereiro de 1998, decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo assistente, por falta de legitimidade deste, invocando o disposto nos artigos 69º, nº 2, alínea c), e 401º, nº 1, alínea b), e nº 2, do Código de Processo Penal.
G... pretendeu então interpor recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações, formulou as seguintes conclusões:
"1. O Mmº Juiz do Tribunal de 1ª Instância pronunciou-se especificamente e, de acordo com os respectivos...
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