Acórdão nº 346/99 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução15 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 346/99

Proc. nº 187/99

TC – 1ª Secção

Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - D... e mulher, com os sinais dos autos, reclamam, ao abrigo do artigo 76º nº 4 da Lei nº 28/82, do despacho que não lhes admitiu o recurso interposto para este Tribunal do despacho que indeferiu o pedido de reforma e arguição de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão do STJ que negou provimento a recursos de agravo e de revista.

Dizem na sua reclamação:

"1. Os recorrentes suscitaram a nulidade do douto Acórdão por omissão de pronúncia, quanto à questão do exercício abusivo do direito de constituir, nos casos dos autos, a servidão de passagem (requerimento de fls. 301 e segs., II, nºs. 1 e segs.).

Nesse requerimento levantaram, também, a questão da inconstitucionalidade do uso de tal direito. Como defesa jurídica retardada (Prof. Manuel de Andrade, Noc. Ele. de Proc. Civil, 1979, p.141. "É a que pode ser deduzida fora de tempo, mesmo sem alegações nem prova de superveniência.

Estão nestas condições...dum modo geral toda a defesa que pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal").

2. O Tribunal apreciou a dita questão do abuso do direito, por despacho de 20-1-99, II, B. Todavia, salvo o devido respeito, apreciou tal questão apenas na subsunção às normas do direito civil. Mas não, na suscitada compatibilização do exercício do direito com as normas constitucionais invocadas.

3. Assim, não se encontrava esgotado, quanto a tal questão, do referido abuso do direito, o poder jurisdicional (art. 666º, 2, do C. Pr. Civil).

Bem como, assim, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, antes e funcionalmente, de modo a dela o Tribunal puder conhecer ao decidir tal questão: como decidiu pelo douto despacho de 20-1-99.

4. E, o abuso de direito existe, é certo, no caso de seu exercício de modo clamorosamente ofensivo da justiça ou do sentimento jurídico dominante (cit. Ac. S.T.J. de 8-11-84). Mas não só. Existe, também, quando se exceda manifestamente os limites impostos pelo fim social ou económico do direito (art. 334º do C. Civil).

5. E ao reportar-se a Lei ao fim social e económico do direito – reporta-nos, necessariamente à obediência constitucional das "normas" da Constituição sobre o valor do fim social e económico do direito de propriedade.

Ora a respectiva densificação constitucional do direito de propriedade, quer do proprietário eventualmente serviente, quer do dominante – torna constitucionalmente ilegítimo (abusivo) o direito de constituir a servidão nos casos tipo em causa, pelo que o artigo 1550º do C. Civil (na respectiva densificação) abragendo-os (nesses casos, concedendo tal faculdade de constituição) e o art. 334º do mesmo Código não a considerando (nesses caso tipo) abusiva: são inconstitucionais.

6. E esta colação, e a respectiva inconstitucionalidade – como referido supra em 2: foi colocada a tempo e funcionalmente, antes de esgotado o poder jurisdicional para decisão de tal questão (decidida a 20-1-99). Pelo que, a tempo, antes e funcionalmente com ela foi confrontado o Tribunal. Respeitando-se, pois, a letra e o espírito do cit. art. 70º, 1, b) da Lei 28/82."

Neste Tribunal, o Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

"É manifesta a improcedência da presente reclamação, já que os ora reclamantes não suscitaram durante o processo, podendo perfeitamente tê-lo feito, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que seja susceptível de fundamentar o recurso de constitucionalidade interposto, baseado na alínea b) do nº. 1 do art. 70º da Lei nº. 28/82."

Independentemente de vistos, dada a simplicidade da causa, cumpre decidir.

2 - Dos autos resulta o seguinte:

Os reclamantes requereram a reforma de acórdão proferido em recurso de agravo com fundamento em inexactidões daquele aresto, cuja correcção implicaria a ilegitimidade dos reclamantes por preterição de litisconsórcio necessário passivo.

Na mesma peça arguiram também a nulidade por omissão de pronúncia de acórdão proferido em recurso de revista, por nele se não ter conhecido de questão de conhecimento oficioso – a existência de abuso de direito.

Disseram a este propósito:

"II Nulidade, no Recurso de Revista, de omissão de pronúncia sobre o...

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