Acórdão nº 451/99 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução08 de Julho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 451/99

Proc. nº. 227/99

TC ? Plenário

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

1 - Por auto de 30 de Dezembro de 1998, o Secretário Judicial da Comissão Nacional de Eleições (CNE) deu notícia de que a lista de cidadãos eleitores designada "Progresso de Penascais" não prestou as contas eleitorais a que estava obrigada, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação dos resultados eleitorais, obrigação essa imposta pelo artigo 20º da Lei nº. 72/93, de 30 de Novembro.

Aberto processo contra-ordenacional pela CNE, foi notificada a primeira proponente da referida lista do grupo de cidadãos eleitores, A., com os sinais dos autos, para se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe era imputada e respectiva sanção.

Por carta dirigida ao Presidente da CNE, a arguida veio invocar o "acaso" de ter sido a primeira proponente da lista do grupo de cidadãos eleitores, afirmando não ter sido esclarecida da necessidade de prestar contas findo o processo eleitoral, o que terá levado à não apresentação das mesmas e terminava esperando "ver relevada aquela falta", acrescentando ainda que a candidatura não arrecadou quaisquer receitas nem efectuou quaisquer despesas.

Nos termos do artigo 26º da Lei nº. 72/93, de 30 de Novembro e julgando verificada a contra-ordenação prevista no artigo 20º daquela Lei, o Presidente da CNE aplicou à arguida Adelaide a coima no valor mínimo de um salário mínimo mensal nacional, por decisão de 3 de Março de 1999.

Desta decisão recorreu a arguida para este Tribunal, ao abrigo do artigo 26º, nº. 3 da citada lei, invocando na sua alegação:

"1. ? A recorrente é pobre, não possuindo quaisquer bens ou rendimentos, vivendo do magro salário do seu marido, com o qual provê a todas as despesas do seu lar.

  1. ? No uso dos seus direitos de cidadania, subscreveu, como primeira proponente, a respectiva lista para apresentação da candidatura de independentes "X ? Progresso de Penascais", desconhecendo inteiramente quaisquer das consequências deste seu acto.

  2. ? Não sabia, nem tinha obrigação de saber que este seu contributo ao funcionamento da democracia, poder-lhe-ia acarretar prejuízos materiais e,

  3. ? por outro lado, desconhecia, por completo, a obrigatoriedade de apresentar contas, que inexistiram, conforme alegou já aquando do accionamento do seu direito de defesa.

  4. ? Na situação em mérito não resulta qualquer conduta dolosa, dada a manifesta falta de intencionalidade,

  5. ? nem tão pouco poderá, à recorrente, ser assacada qualquer responsabilidade em sede de negligência ou mera culpa.

  6. ? Inexiste, assim, qualquer ilicitude na conduta da recorrente, constituindo a aplicação da coima referida nos autos, um excesso do "rigor legal" que afastará por certo, os cidadãos da vida participativa.

  7. ? É consabido que, em ilícito contra-ordenacional, a coima aplicável, deverá ser graduada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

    gravidade da conduta; culpa benefício económico resultante do comportamento típico. 9. ? Ora, na situação "sub judice" decorre insofismavelmente que a conduta da recorrente, por falta de consciência da ilicitude não é grave;

  8. ? Inexiste, como se alegou já, culpa, em sede de dolo ou de negligência, e

  9. ? também não decorreu para a mesma suplicante, qualquer vantagem patrimonial ou moral que viesse a enriquecer o seu domínio.

  10. ? É, pois, indiscutível que se não encontram preenchidos os factores para a aplicação da coima ou que fundamentam a sanção pecuniária ora em recurso.

  11. ? Porque no direito de mera ordenação social são subsumíveis, por força do disposto no art. 41º do Dec-Lei nº. 244/95, os preceitos reguladores do processo criminal, é intuível que pela matéria factual exposta fosse de aplicar, porque conforme ao Direito, a pena de admoestação, prescrita na lei quadro supra referida.

  12. ? E tal sanção será a perfeitamente adequada, tendo em conta o princípio da justiça e da proporcionalidade.

  13. ? Finalmente, a confirmação da decisão, ora recorrida, terá sequelas que se repercutirão no afastamento dos cidadãos do processo eleitoral.

  14. ? Conclusivamente, a recorrente, reclama a revogação da sanção aplicada, convolando-a na aplicação de uma admoestação."

    Cumpre decidir.

    2 - A Lei nº. 72/93, de 30 de Novembro que veio regular o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tem carácter inovador no que toca à obrigatoriedade da apresentação de contas por outros intervenientes no "processo democrático", em especial os grupos de cidadãos eleitores, que não os partidos políticos.

    Nos termos do artigo 19º, nº. 1, o...

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