Acórdão nº 516/99 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Setembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Luís Nunes de Almeida
Data da Resolução22 de Setembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 516/99

Proc. nº 225/99

  1. Secção/Plenário

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

(Consª Maria Fernanda Palma)

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

  1. Não tendo a lista proposta por um grupo de cidadãos eleitores, denominada Unidos por Ponte de S. Vicente, concorrente à eleição da assembleia de freguesia de Ponte de S. Vicente, no município de Vila Verde, prestado as contas eleitorais a que estava obrigada, nos termos do preceituado no artigo 25º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, foi levantado o correspondente auto de notícia e notificada a primeira subscritora daquela lista, P., para se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe era imputada, em conformidade com o disposto no artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que foram posteriormente introduzidas.

    Respondeu a referida primeira subscritora da lista que esta «não obteve qualquer receita» e que os cidadãos eleitores proponentes não «efectuaram quaisquer despesas com a apresentação da candidatura e com a campanha eleitoral».

    Por despacho de 3 de Março de 1999, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições julgou verificada a contra-ordenação e, consequentemente, condenou a referida P. em coima no valor de um salário mínimo mensal nacional, tendo em conta não terem sido «apuradas circunstâncias que agravem ou atenuem a sua responsabilidade, além da invocada de não terem sido movimentadas verbas em dinheiro durante a campanha eleitoral, que nitidamente reduz muitíssimo a ilicitude do facto».

    Nesse mesmo despacho, assinalou o Presidente da Comissão Nacional de Eleições que a CNE tivera a preocupação «de fazer chegar ao conhecimento de todos os intervenientes a necessidade de cumprimento» do dever de apresentação de contas, pelo que, «antes de iniciado o prazo de apresentação de candidaturas, enviou para os tribunais onde elas se verificariam um folheto explicativo da necessidade de serem apresentadas contas, ainda que não tivessem sido movimentadas verbas de receitas e despesas, com o pedido de esses tribunais entregarem a cada uma das candidaturas, cópias desse folheto».

  2. Deste despacho condenatório recorreu a mencionada P. para o Tribunal Constitucional, invocando, em suma, que é pobre, que não tinha a obrigação de saber que o seu contributo para o funcionamento da democracia lhe poderia acarretar prejuízos materiais e que desconhecia, por completo, a obrigatoriedade de apresentar contas (que, aliás, inexistiram), pelo que agiu sem dolo, não lhe podendo outrossim ser assacada qualquer responsabilidade em sede de negligência ou mera culpa.

    Nesta conformidade, conclui:

    A recorrente actuou sem consciência da ilicitude do acto, pelo que deverá a mesma ser absolvida ou, por mera cautela, ser-lhe aplicada uma pena de admoestação.

  3. A questão que se suscita nos presentes autos já foi anteriormente analisada por este Tribunal relativamente a situações idênticas nos Acórdãos nº 450/99, nº 451/99 e nº 452/99 (todos ainda inéditos).

    Neste último aresto, afirmou-se:

    A Lei n.º 72/93 de 30 de Novembro sobre financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais estabelece efectivamente no seu artigo 20º que "no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições".

    Para a não prestação de contas rege o artigo 25º da Lei, onde se estabelece que "Os candidatos e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 20º e do n.º2 do artigo 21º são punidos com a coima mínima no valor de um salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais".

    A proclamação oficial dos resultados da eleição em causa foi feita através do Diário da República, n.º 51, Iª Série-B Suplemento, de 2 de Março de 1998, distribuído em 29 de Abril de 1998.

    Não tendo sido as contas apresentadas dentro do período de 90 dias referido, consumou-se o comportamento contra-ordenacional.

    E, a seguir, acrescentou-se:

    Nos termos do regime geral das contra-ordenações, que é aplicável no presente caso, age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se...

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