Acórdão nº 662/99 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Dezembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução07 de Dezembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Procºnº 52/99. ACÓRDÃO Nº 662/99

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

  1. Pela DECISÃO nº 3.607/96, tomada pelo Tribunal de Contas na sessão diária de visto ocorrida em 18 de Julho de 1996, foi recusado o «visto» ao despacho de nomeação do Licº A. como assistente hospitalar de cardiologia do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Tomar.

    Fundamentou-se do seguinte modo a decisão de recusa:-

    "1. A nomeação foi precedida de concurso público interno, geral, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Julho de 1995.

  2. O referido interessado é Major médico do quadro permanente do Serviço de Saúde do Exército Português, na situação de reserva.

  3. Pelo que, como tem sido entendimento pacífico deste Tribunal, não possui vínculo à função pública, que o habilite a ser opositor aos concursos internos. Vide, entre outros, acórdãos proferidos nos Autos de Reclamação nºs 121/94 e 111/95.

  4. Foram violados, para além de outras disposições legais, o artigo 6º, nºs 2 a 4, do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro e nº 2, alínea a), do Regulamento dos Concursos da Carreira Médica Hospitalar (Portaria nº 833/91, de 14 de Agosto).

  5. As disposições referidas no número anterior tem carácter imperativo e daí a recusa".

    Notificado dessa DECISÃO, veio o interessado, Licº A., ao abrigo do nº 3 do artº 2º da Lei nº 8/82, de 26 de Maio, apresentar «requerimento de defesa», solicitando à Ministra da Saúde que fosse pedida a reapreciação daquela mesma DECISÃO, fazendo juntar a esse «requerimento» dois «pareceres».

    Aquela Ministra, efectivamente, veio peticionar a reapreciação do acto de recusa de «visto», tendo o Tribunal de Contas, por acórdão lavrado pelo plenário em 4 de Março de 1997, mantido a recusa do visto.

    Desse aresto pretendeu a Ministra da Saúde recorrer para o Tribunal Constitucional mas este, por intermédio do seu Acórdão nº 609/97, tirado no Processo nº 220/97 em 15 de Outubro de 1997, não tomou conhecimento da intentada impugnação.

  6. Entretanto, por intermédio de requerimento entrado no Tribunal de Contas em 16 de Junho de 1997, aquela Ministra, alegando ter havido, no domínio da mesma legislação, entendimentos diferentes quanto à mesma questão fundamental de direito, interpôs do citado acórdão de 4 de Março de 1997 recurso extraordinário, ?nos termos do art.º 6.º, 7.º e 8.º da Lei nº 8/82, de 25-11?, dizendo, inter alia, nesse requerimento:-

    ?................................................................................................................................................................

  7. Conforme tivemos oportunidade de sustentar em sede de reapreciação de visto, também aqui se secunda o Parecer do Dr. Bacelar Gouveia e as suas conclusões, parecer que para todos os efeitos se dá aqui por reproduzido, com especial realce para as inconstitucionalidades suscitadas e imputadas ao Acórdão recorrido, designadamente, por violação dos art.º 47.º e 50.º da C.R.P.

  8. Para melhor explicitação, transcrevem-se as conclusões do referido parecer:-

    De tudo quanto ficou exposto, podemos retirar as seguintes conclusões:

    1ª) A exclusão do Dr. R. do rol dos candidatos admissíveis ao concurso, com fundamento na sua condição militar, ainda que na reserva, porque não pertence ao conceito de funcionário civil, sendo certo que os funcionários militares não estariam abrangidos pelo art. 6º, nº 3, al. a) do Decreto-Lei nº 498/88 (não se aplicando este à Administração Pública Militar, mas só à Administração Pública Civil), não pode se considerada admissível, uma vez que se baseia numa interpretação de tal preceito que:-

    ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    - mesmo que os elementos interpretativos disponíveis não pudessem levar a essa conclusão, a interpretação de tal preceito em conformidade com a Constituição - critério que hodiernamente se tem revelado decisivo - determina sempre a não aplicação de qualquer distinção desse jaez, quer pelo facto de a distinção ente a Administração Pública Central Civil e Militar só relevar em termos meramente organizatórios e de competência governamental, quer pelo facto de o regime do funcionalismo público ser construído sem essa separação, quer ainda pelo facto de essa limitação na admissão a concursos públicos não constar das restrições que constitucionalmente se prevêem no estatuto dos direitos fundamentais dos militares;

    - tal distinção entre funcionários públicos civis e militares, a prevalecer, deveria ainda considerar-se como materialmente violadora da Constituição Portuguesa, quando esta proibe a introdução de um tratamento jurídico negativamente discriminatório, ora por via do princípio geral da igualdade, ora por via do direito fundamental específico a aceder à função pública, com igualdade e liberdade, por concurso;

    ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    14. Registe-se, ainda, conforme nota II ao art.º 270.º da C.R.P., de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, que apenas estão abrangidos por este artigo os militares que se encontram em serviço efectivo, excluindo assim os que se encontram de reserva.

    15. Aliás, na nota I, dos autores citados ao mesmo artigo, entende-se que as restrições à condição militar dos destinatários deste preceito, reforça o entendimento de não ser legalmente viável considerar outras restrições para além das aqui taxativamente consagradas.

    16. Também aqui se refere que a localização desta norma no título referente à Administração Pública, e não no referente à Defesa Nacional, «(...) significa que estes (os militares e agentes militarizados) estão incluídos na função pública em sentido amplo (...)».

    ................................................................................................................................................................................................?

    Por acórdão nº 3/98, de 16 de Dezembro de 1998, o plenário geral do Tribunal de Contas julgou improcedente o recurso, fixando, como jurisprudência obrigatória, que ?O conceito de funcionário constante da alínea a) do nº 3 do artº 6º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro não abrange os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, pelo que estes não poderão ser admitidos como opositores a concursos internos gerais para provimento de lugares dos quadros da Administração Pública Civil do Estado?.

    Do assim, decidido recorreu a Ministra da Saúde, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da interpretação e aplicação ?da norma do artigo 6.º, nº 3, al. a) do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida ... ao não considerar que a previsão daquela norma abrange os funcionários militares?.

    Determinada a feitura de alegações, concluiu a recorrente a por si produzida com as seguintes «conclusões»:-

    ?1) A Ministra da Saúde interpôs, no Tribunal de Contas, ao abrigo dos art.º 6º, 7.º e 8.º da Lei 8/82, de 25 de Novembro, recurso extraordinário de fixação de jusrisprudência do acórdão aprovado em 4 de Março de 1997 pelo plenário da 1ª Secção, lavrado nos autos de reclamação nº 174/96 (que reapreciaram o processo de visto nº 48290/96) por oposição com as decisões proferidas nos processos de visto nº 62457/95, 5222/94 (decisão n.º 687/94) e 93963/93 (decisão n.º 1625/94).

    2) O Acórdão então recorrido confirmou a recusa de visto, decidida no processo de visto nº 48290/96, à nomeação do major médico na reserva A., como assistente hospitalar de cardiologia do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Tomar, na sequência de processo de concurso de...

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