Acórdão nº 16/98 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução14 de Janeiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 16/98

Processo nº 8/98

Plenário/Eleitoral

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. D..., invocando a qualidade de "eleitor nº 1 naquela freguesia (a freguesia de Contim), candidato à eleição da Junta de Freguesia no dia 28 de Dezembro de 1997", veio interpor "recurso contencioso", para este Tribunal Constitucional "em relação à decisão do tribunal de Montalegre que considerou nulo um dos votos da eleição no Plenário da Freguesia de Contim, realizada no dia 28 de Dezembro de 1997", alegando o que a seguir se transcreve:

    "1. Após o apuramento, da Mesa do Plenário no acto eleitoral, os candidatos da lista B, M..., S... e R... apresentaram um voto de protesto cujo teor aqui se dá como reproduzido, dizendo, em síntese, que um dos boletins considerados para a lista A era duvidoso e apresentava riscos sobrepostos;

  2. Na documentação entregue, não consta qualquer boletim rubricado ou identificado como tendo recaído sobre ele qualquer protesto;

  3. No dia 5 de Janeiro, deu entrada no Tribunal Judicial de Montalegre uma exposição, requerendo que se declare nulo o voto protestado, sem qualquer atenção ao estipulado no Artigo 103º do Dec-Lei 701-B/76, sendo seus proponentes R... e M..., ambos candidatos da lista B:

  4. No dia 7 de Janeiro de 1998 o Meretíssimo Juiz do Tribunal de Montalegre sem que para o acto tenha qualquer competência, decidiu considerar nulo um voto, não se sabendo qual;

  5. Atendendo a que houve violação dos artigos 90º do Dec-Lei 701-B/76, do Artigo 225º da alínea a) da CRP e Artigo 102º da Lei 28/82, vem requerer que, por incompetência absoluta do Tribunal de Montalegre e por não terem sido cumpridas as formalidades exigidas por Lei, designadamente a rubrica do boletim duvidoso e a remessa, para análise, à Assembleia de Apuramento Geral, se considere nula a decisão ou impugnada e recorrida e se declare válido o resultado eleitoral do Plenário da Freguesia de Contim, realizado no dia 28 de Dezembro de 1997, de acordo com a acta da Assembleia Eleitoral".

    Com a petição de recurso, que deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional no dia 9 de Janeiro de 1998, pelas 16H44, por via de telecópia, foram juntas as cópias seguintes:

    "- cópia da acta de eleição da Junta e protesto anexo

    - Cópia do Requerimento apresentação dos candidatos da lista B no Tribunal de Montalegre

    - Cópia da decisão sobre o assunto do Tribunal da Comarca de Montalegre

    - Cópia dos Boletins de voto existentes...

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