Acórdão nº 175/98 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Ribeiro Mendes
Data da Resolução11 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 175/98

Proc. nº 28/98

Plenário

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

  1. J..., invocando a qualidade de candidato das listas do Partido Social Democrata - PPD/PSD, veio interpor recurso de contencioso eleitoral, nos termos do art. 103º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro), para o Tribunal Constitucional, de deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de Torres Vedras relativa à eleição da Assembleia de Freguesia de A-dos-Cunhados.

    A petição de recurso deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional em 9 de Fevereiro de 1998, pelas 9 horas e 19 minutos, alegando o recorrente que foi tempestivamente interposto o recurso. O recorrente invocou os seguintes fundamentos do recurso por ele interposto:

    - Em 18 de Dezembro de 1997 reuniu a Assembleia de Apuramento Geral de concelho de Torres Vedras, a qual concluiu os seus trabalhos pelas 19 horas desse dia, tendo distribuído os mandatos pelas diversas listas candidatas aos diferentes órgãos autárquicos do concelho;

    - Relativamente à eleição da Assembleia de Freguesia de A-dos-Cunhados essa distribuição "teve como universo 9 mandatos, que decorreram do número total de eleitores inscritos que foram verificados através das actas das operações de voto, de acordo com o nº 1 do art. 96º do diploma referido e para cumprir a alínea a) do art. 98º da mesma lei" (art. 3º da petição de recurso; à referência é feita à indicada lei eleitoral);

    - A Assembleia de Apuramento Geral verificou que o número total de eleitores inscritos (4989) determinava a existência de 9 mandatos, de harmonia com o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, tendo sido publicado edital proclamando os resultados finais, sem que tenha havido reclamação, protesto ou contraprotesto;

    - Das operações de apuramento não foi interposto qualquer recurso contencioso para o Tribunal Constitucional;

    - Em 29 de Dezembro de 1997, o Juiz que presidira à Assembleia de Apuramento Geral entendeu reunir de novo essa Assembleia, por causa de dúvidas levantadas quanto à distribuição de mandatos da Assembleia de Freguesia de A-dos-Cunhados, havendo interessados que sustentavam "que a determinação dos mandatos a distribuir deveria ter como base o número de eleitores inscritos no termo do prazo da entrega das listas de candidatura no Tribunal da Comarca (20 de Outubro)" (art. 8º da petição). Foi entendimento maioritário dos membros da Assembleia de Apuramento que "o total de eleitores inscritos válidos para a determinação do número de mandatos deveria ser o total obtido no somatório das respectivas secções de voto e que constavam das actas respectivas" (art. 9º da petição), razão por que não foi alterada a distribuição de mandatos quanto à referida Assembleia;

    - Apesar de não ter havido qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto nessa segunda assembleia e com referência à distribuição de mandatos da indicada freguesia, nem recurso da deliberação para o Tribunal Constitucional, a verdade é que veio a reunir uma terceira vez, em 4 de Fevereiro de 1998, a Assembleia de Apuramento Geral, por pressões dos descontentes com os resultados;

    - Nessa reunião de 4 de Fevereiro, para a qual apenas foram convocados os membros da Assembleia, não tendo sido convocados os representantes dos partidos políticos, foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT