Acórdão nº 256/98 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Ribeiro Mendes
Data da Resolução05 de Março de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 256/98

Proc. nº 340/97

  1. Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O..., divorciado, gestor de empresas, residente em Matosinhos, propôs, em 11 de Fevereiro de 1993, acção declarativa ordinária, no Tribunal de Círculo de Anadia, contra AP..., S.A., com sede em Aguada de Baixo, em Águeda, pedindo que esta última fosse condenada a pagar ao autor a quantia de 174.000 contos, acrescida de juros, a título de retribuições referentes aos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992, a ele devidas pelo desempenho do cargo de administrador delegado em empresas do grupo, nos termos de acordo oportunamente celebrado.

A acção foi contestada, foi proferido despacho saneador e organizados especificação e questionário.

Por sentença de 21 de Dezembro de 1994, foi a acção julgada improcedente e não provada.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, mas, por acórdão de 15 de Março de 1996, a Relação de Coimbra negou provimento ao recurso.

O autor interpôs então recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo suscitado duas questões jurídicas nas alegações: a primeira dizia respeito à existência de uma aprovação tácita pela assembleia geral da sociedade antecessora da ré recorrida das remunerações estipuladas e das que foram efectivamente processadas e recebidas pelo mesmo autor nos anos de 1989 a 1992, na medida em que essas remunerações eram "parte integrante através da votação dos respectivos Relatórios, balanço e contas e de que constavam o total das remunerações atribuídas aos seus corpos gerentes", a segunda era a da "inadequação da sanção de nulidade à inobservância da norma do art. 399º, nº 1, do C.S.C. [Código das Sociedades Comerciais] pelo acordo que definia o vencimento do A. antes dele ser eleito Administrador-Delegado da «Cerâmica de Souselas, S.A.»" (a fls. 363).

No âmbito da segunda questão abordada nas alegações apresentadas no recurso de revista, o autor referiu-se à fundamentação da sentença de primeira instância e à decisão baseada no art. 294º do Código Civil, preceito que "feriria de nulidade o negócio celebrado entre as partes e do qual resultou a fixação do vencimento do A. ora peticionado" (tal nulidade "resultaria, para a sentença recorrida, do facto de a fixação do esquema remuneratório do A. contrariar, na forma como foi feito, os arts. 399º, 408º e 409º do CSC"). A este propósito afirmou que, não tendo a questão da nulidade sido levantada pelas partes, mas conhecida oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do art. 286º do Código Civil, e não tendo as partes tido oportunidade de se pronunciarem sobre essa matéria, haveria uma inconstitucionalidade por violação do art. 20º da Constituição. E, notando que ele não suscitara a questão no recurso de apelação, o recorrente sustentou que o acórdão da Relação de Coimbra deveria ter conhecido "da constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal de 1ª instância (Anadia) do art. 294º do Código Civil (art. 207º da CRP) e, declarando-a inconstitucional, determinar a nulidade do Acórdão em crise (al. d) nº 1 do art. 668º do CPC) com a consequente baixa do processo para ser elaborado novo Acórdão, em que a aplicação, ou não, do art. 294º do C. Civil só se verificasse após a notificação das partes, nomeadamente do Recorrente, para dizerem o que consi-derarem necessário em defesa dos seus interesses" (a fls. 369).

Através de acórdão de 19 de Abril de 1997 o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista do autor sobre a questão de constitucionalidade suscitada nas alegações do recurso de revista pela primeira vez, aquele Alto Tribunal considerou que a mesma improcedia, não só porque as partes tinham tido oportunidade de discutir na primeira instância todas as questões de facto e de direito submetidas ao tribunal, mas em especial porque, no recurso de revista, estaria apenas em causa o acórdão da Relação de Coimbra proferido no recurso de apelação:

" Por isto, a questão de saber se às partes, nomeadamente ao autor, foi ou não dada a possibilidade de se pronunciarem acerca da falta ou nulidade da deliberação ou decisão a fixar as remunerações deste, nos termos do disposto no art. 399º, nº 1, do Cód. das Sociedades Comerciais, tem que se colocar com referência ao douto Acórdão sob recurso.

Em relação à sentença a questão perdeu interesse efectivo, passou a ser meramente académica.

Ora, também em relação ao douto Acórdão recorrido, as partes tiveram oportunidade de se pronunciar e, mais que isso, pronunciaram-se efectivamente em douto debate que teve lugar nas alegações escritas apresentadas na apelação. Por outras palavras: uma vez que a decisão de mérito da presente causa é a proferida pela Relação, após debate acerca da aplicabilidade e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT