Acórdão nº 617/98 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução21 de Outubro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

Procº nº 798/97 ACÓRDÃO N.º 617/98

  1. Secção

Consº VITOR NUNES

DE ALMEIDA

Acordam, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. – J..., intentou pelo Tribunal cível da Comarca de Lisboa, uma acção declarativa com processo comum na forma sumária contra " S..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A." pedindo a sua condenação no pagamento de diversa quantias em virtude de acidente de viação referenciado nos autos.

Por sentença de 17 de Março de 1995, o Tribunal julgou a acção improcedente logo no saneador, absolvendo a Ré dos pedidos formulados.

O Autor interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 16 de Janeiro de 1996, julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e anulando todo o processado a partir do despacho saneador, para se elaborar a especificação e questionário e ulteriores termos processuais.

Cumprido o assim decidido, após julgamento, veio a proferir-se nova decisão que, de novo, julgou a acção inteiramente improcedente.

Inconformado com tal decisão, o Autor recorreu para a Relação que, por acórdão de 30 de Outubro de 1997, decidiu negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade por J..., ao abrigo do preceituado na alínea b), do nº1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), para apreciação da seguinte matéria: "(…)suscitou a inconstitucionalidade nomeadamente na conclusão 22ª, das alegações de recurso da sentença, de uma norma que identificou, referindo-se à interpretação dada pelas instâncias recorridas a preceito do C. da Estrada, suscitou ainda a inconstitucionalidade da aplicação das normas dos artºs 490º e 559º,nº3 do C.P.C. referindo-se à interpretação dada pela 1ª Instância, no despacho sentença e na organização da especificação e questionário, a esses preceitos , o que fez na alegações de recurso do despacho sentença proferido por ocasião do saneador, como se pode ver na conclusão 5ª".

Convidado para esclarecer qual a interpretação em causa, o Autor e recorrente veio prestar o seguinte esclarecimento: "a interpretação dada pela primeira instância e pela Relação à alínea v) do nº1 e do nº2 do artº 3º do Regulamento do Código da Estrada foi, sem excepções, a de que "o condutor deve dar passagem a todos e quaisquer veículos que transitem na via que se aproxima (sinal 23)", isto é, uma interpretação literal que abstrai do disposto no nº1 do citado artº 3º do regulamento do Código da Estrada à data em vigor, e até do disposto no início da alínea v) - "Estrada com prioridade" - e do conceito legal de prioridade"".

2. - O recorrente apresentou neste Tribunal as pertinentes alegações e aí formulou as seguintes conclusões:

"1º

O artigo 490º, nº1 do CPC na parte que se refere à tomada de posição definida e aos factos que não foram impugnados especificadamente contém uma norma, a que o julgador deve obediência, no sentido de avaliar se a contestação oferece iguais probabilidades de ser tomada em consideração como pressuposto da decisão sobre matéria de facto, norma essa que não foi a extraída pela decisão recorrida; norma essa que toma por base, sobretudo, a interpretação das expressões acima referidas destacadas em "bold".

  1. O artº 490º nº2 do CPC, na sequência do nº1, e em obediência ao mesmo princípio de igualdade e ainda ao da legalidade, refere-se aos factos pessoais ou não pessoais e aos factos de que a parte deve ou não ter conhecimento; devendo entender-se, no caso dos autos, que a Ré deve dos factos ter conhecimento por lhe ter sido dada na lei a faculdade de obter da segurada as informações que necessite; ou a faculdade de chamá-la à demanda; neste último caso o que não foi feito.

  2. O artº 490º nº3 do CPC impede a contestação por negação; e, por isso o artº 490º nº5 ao admitir a simples menção dos números da petição inicial em que se narram os factos, implica o ónus de se negar em cada caso com referência a esses números.

  3. Mas o disposto no artº 490º nº1 e 2 ao referir-se à posição definida entendida de acordo com o Princípio Constitucional da Igualdade, implica que não se possa negar pura e simplesmente quando a...

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