Acórdão nº 706/98 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução16 de Dezembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão Nº 706/98

Procº nº537/98

  1. Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. - A ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA DO HOSPITAL k... interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau que aplicou a norma do artigo 2º, nº1, da Lei nº 2/94/M, na interpretação que sustenta a não usucapibilidade do domínio útil de terrenos cuja área de logradouro exceda em mais de dez por cento a área ocupada por edifícios nele incorporados.

Com tal recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendia a entidade recorrente fazer apreciar a constitucionalidade da interpretação que foi feita da referida norma na decisão recorrida.

Tal recurso foi indeferido por se ter entendido que a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada no decurso do processo, nos termos legalmente exigidos e também por que não "se verifica qualquer das situações excepcionais em que o recorrente tenha sido surpreendido por uma interpretação normativa imprevista, pois que constitui jurisprudência constante deste T.S.J. a interpretação que no acórdão invocado foi dada ao artigo 2º, nº1, da Lei nº 2/94/M, de 04 de Julho, e que o recorrente bem conhece."

2. - É deste despacho que o recorrente reclama, alegando que suscitou a questão de constitucionalidade nas contra-alegações apresentadas no âmbito do recurso de apelação, pelo que se tem de considerar que a questão foi suscitada durante o processo com o sentido que o Tribunal Constitucional tem atribuído a tal expressão. O reclamante concluiu assim o pedido de reclamação:

"1. A exigência, constitucional e legalmente consagrada como pressuposto processual, de que o incidente de constitucionalidade seja suscitado "no decurso do processo", quando sujeita a uma interpretação estritamente literal, reporta-se a um qualquer momento pregresso dos autos tal como os mesmos forem definidos na respectiva e pertinente regulação processual formal e substantiva.

  1. Nos termos do Código de Processo Civil Português em vigor no Território de Macau, as Alegações em recurso de Apelação precedem, necessariamente, a elaboração de Acórdão no mesmo recurso, donde se deverá concluir que, desde logo em esta restrita perspectiva, o incidente in casu suscitado o foi tempestivamente.

  2. Quando, numa leitura teleológico-sistemática da norma da alínea b) do nº1 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, se conclui - em conjugação com o disposto no nº4 daquele mesmo artigo - que por "no decurso do processo" se deve entender "até ser produzida a decisão final", ou, em outros termos, a tempo de que o juiz dos autos sobre...

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