Acórdão nº 734/98 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução16 de Dezembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 734/98

Processo nº 523/98

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (Secção Social), em que é recorrente J... e recorrido o Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou a recorrente alegações neste Tribunal Constitucional, fazendo-as acompanhar de um requerimento subordinado à epígrafe "Questão Prévia – Da dispensa da multa devida pela interposição no terceiro dia útil após o termo do prazo do presente requerimento", sustentando que "encontra-se carenciado de meios económicos que lhe permitam custear as despesas com o pleito" e requerendo a dispensa "do pagamento dessa multa", ou, em alternativa, "a sua redução ao montante mínimo possível, nos termos facultados pelo disposto no art. 145º, nº 7 do C.P.C., atenta a sua situação económica, e/ou diferir no tempo o seu pagamento".

2- Relativamente a esse requerimento, manifestou-se o Ministério Público no sentido de que "deverá ser rejeitado o pedido", invocando o seguinte:

"A circunstância de uma das partes beneficiar de apoio judiciário não faculta, só por isso, ao respectivo mandatário, a automática concessão da prorrogação de prazo, decorrente do preceituado no art. 145º, nº 5, do CPC sem pagamento da sanção pecuniária ai prevista – sendo aliás, manifesto que a faculdade, outorgada ao Tribunal pelo nº 7 de tal preceito tem natureza claramente excepcional. Limitando-se o mandatário da A. a invocar o referido benefício do apoio judiciário sem curar de alegar e indiciar circunstâncias excepcionais que impliquem a pretendida redução ou dispensa da multa devida, deverá ser rejeitado o pedido".

3- Foi este entendimento do Ministério Público acolhido no despacho do Relator, indeferindo-se, por consequência, o requerido pela recorrente, "à semelhança do processado nas instâncias", e ordenando-se à Secretaria o "cumprimento do disposto no nº 6 do mesmo artigo 145º".

4- Feita a liquidação e notificada a recorrente, esta não pagou o devido e, não se conformando com aquele despacho, veio "interpor reclamação para a Exmª Conferência", nos termos a seguir transcritos:

"1-Conforme resulta dos autos e apenso, designadamente dos arts 28º ao 33º da p.i., a ora requerente encontra-se carenciado de meios económicos que lhe permitam custear as despesas com o pleito, pelo que,

2-Em tempo foi-lhe concedido o benefício do apoio judiciário...

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