Acórdão nº 574/07 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução14 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 574/2007

Processon.º 685/07

  1. Secção

Relator:Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. A., Lda deduziu, juntodo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Vila Real, impugnação de umaliquidação feita pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, nomontante de 19.712$00, referente a contribuições para a Segurança Social,tendo, entre o mais, sustentado a ilegalidade do Decreto Regulamentar n.º 9/88,de 3 de Março, bem como a inconstitucionalidade do Despacho n.º 84/SESS/89, de17 de Julho.

    Na sequência da contestação do representanteda Fazenda Pública (fls. 27), foi proferida sentença pelo juiz do TribunalAdministrativo e Fiscal de Mirandela, julgando a impugnação improcedente (fls.72 e seguintes).

  2. Desta sentença interpôs A., Lda recurso para aSecção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 85),tendo nas alegações respectivas (fls. 94 e seguintes) concluído do seguintemodo:

    “I – OS AC. STA de 15/12/2004, AC. STA de 12/01/, AC. STA de12/01/2005, AC. STA de 26/01/2005 e AC. STA de 23/02/2005, bem como, ainda, osarestos de 16 de Junho de 2004 e 13 de Outubro de 2004 nos recursos n.º 332/04,3111/04 e 374/04, decidiram que o n.º do artigo 4.º, do DR. 9/988, é ilegal porviolação do estatuído no DL 401/86,

    II – Em completa discordância com aqueles, a decisão recorridaconsidera que o n.º 2 do artigo 4º, do DR. 9/88, não viola o estatuído no DL401/86, designadamente nos n.º 5 e 6 daquele diploma legal.

    III – Tal discrepância de posições determinou que no caso sub judice no processo onde foiproferida a decisão recorrida, o acto de liquidação tenha sido julgado legal, ea impugnação improcedente, enquanto que em todos os outros processos o acto deliquidação, com as mesmas características, tenha sido, por via daquelainterpretação, julgado ilegal e, consequentemente, procedentes as impugnaçõesdeduzidas.

    IV – A decisão recorrida e os acórdãos citados versam sobre situaçõesfácticas idênticas e foram emanados estando vigente sempre a mesma legislação.

    V – Por outro lado, todos os acórdãos fundamentos constituem decisõestransitadas em julgado

    Nestes termos e nos melhores de Direito se requer a fixação dajurisprudência no sentido dado pelo arestos invocados, considerando desta formailegal o n.º 2, do artigo 4.º, do DR 9/88, por violação do artigo 5.º e 6.º, doDL 401/86, revogando em conformidade a decisão recorrida com todos os efeitoslegais daí decorrentes.”

    O Ministério Público, junto do SupremoTribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso mereciaprovimento (fls. 114).

  3. Por decisão do então Relator de 5 de Fevereiro de 2007,confirmada por acórdão de 2 de Maio de 2007, o Supremo Tribunal Administrativodecidiu conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgandoprocedente a...

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