Acórdão nº 531/11 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução09 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 531/2011

Processo n.º 814/10

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. O Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.°-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão n.º 125/2011, da 2.ª Secção, que manteve a decisão sumária n.º 56/2011, no sentido de - remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 24/2011 - julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, quando interpretada no sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.

    Invoca o recorrente a oposição do referido aresto com o Acórdão n.º 35/2011, da 1.ª Secção, que, a propósito do mesmo preceito e dimensão normativa, formula um juízo de não inconstitucionalidade.

  2. Admitido o recurso, por acórdão do Plenário, o recorrente Ministério Público apresentou alegações, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma, na dimensão problematizada.

    O recorrido não apresentou alegações.

    II – Fundamentação

  3. O presente recurso tem por objecto o artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, quando interpretado no sentido de que aí se consagra uma responsabilidade subsidiária pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.

    O preceito, que serve de suporte à interpretação normativa indicada, tem a seguinte redacção:

    Artigo 8.º

    Responsabilidade civil pelas multas e coimas

    1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

    1. Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;

    2. Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a...

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