Acórdão nº 659/11 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução21 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 659/2011

Processo n.º 670/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Por sentença proferida no Processo n.º 344/08.3GBFLG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi decidido, além do mais, condenar o arguido A. como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, 204.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e a arguida B. como autora material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, 204.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período.

Inconformados, os arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 14 de Dezembro de 2010, confirmou as penas aplicadas pela decisão recorrida.

Notificados desta decisão, os arguidos vieram arguir nulidades do mesmo e, em 11 de Abril de 2011, foi proferido novo Acórdão que julgou improcedentes as nulidades invocadas.

Não se conformando, recorreram os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido através de despacho proferido em 17 de Maio de 2011.

Os arguidos reclamaram da não admissão do recurso e, por decisão de 1 de Julho de 2011, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi indeferida a reclamação.

Os arguidos recorreram então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:

A. e B., arguidos/recorrentes nos autos à margem referenciados, não se conformando com a douta decisão de fls. 61 a 66 dos autos, que veio a indeferir a reclamação por si apresentada, não conhecendo do recurso do acórdão da Relação interposto para o Supremo Tribunal de Justiça considerando-o irrecorrível, vêm

INTERPOR RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no nº 1 b) do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas.

Os arguidos/recorrentes pretendem que o Venerando Tribunal Constitucional, aprecie da inconstitucionalidade do artigo 400º nº 1 f) do C.P.P., “ Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”, na acepção de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de arguição de nulidades de acórdão.

Os arguidos/recorrentes consideram, salvo devido respeito por opinião em contrário, que tal norma - artigo 400º nº1 f) do C.P.P.- viola o disposto no artigo 20º da Constituição ao dispor no sentido da irrecorribilidade, quando são suscitadas nulidades de acórdão.

Os arguidos/recorrentes dão ainda conhecimento que suscitaram a questão da constitucionalidade de tal norma na reclamação por si apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça e dirigida ao Ex.mo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, constante dos autos

Os recorrentes apresentaram alegações, concluindo da seguinte forma:

1 - Os arguidos/recorrentes pretendem que o Venerando Tribunal Constitucional, aprecie da inconstitucionalidade do artigo 400º nº 1 f) do C.P.P., “Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”, na acepção de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de arguição de nulidades de acórdão.

2 - Passaremos a explicar os motivos subjacentes: Os recorrentes, interpuseram recurso para o Venerando Tribunal da Relação, da sentença proferida em primeira instância e que decidiu condenar:

- O arguido/recorrente A. como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, 204º nºs al. a) e 2 al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- A arguida/recorrente B. como autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, 204º nos al. a) e 2 al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa por igual período de 2 (dois) anos;

- Condenar os mesmos arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, a que acresce o adicional do artigo 13º do DL. nº 423/91 de 30 de Outubro, em ¼ de procuradoria e, bem assim, nos respectivos honorários a favor da sua defensora oficiosa;

- Determinar que se proceda à entrega ao ofendido da quantia em dinheiro apreendida nos autos até ao valor que foi espoliado. Para o efeito deverá o mesmo ser notificado para, no prazo de três meses, vir aos autos requerer o levantamento de tal quantia sob pena de, não o fazendo em tal prazo, ser a mesma declarada prescrita a favor do Estado;

- Declarar perdidos a favor do estado todos os demais bens apreendidos, incluindo dinheiro restante, pois que se entende face ás condenações por furto do arguido e aos rendimentos conhecidos do agregado serem provenientes da prática de furto.

3 - Alegaram os recorrentes que a douta sentença recorrida padecia de erro notório na apreciação da prova, inaplicabilidade do princípio in dubeo pro reo, nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão que declarou perdida a favor do Estado a quantia monetária apreendida nos autos, com excepção da quantia furtada ao ofendido, erro na qualificação jurídica, não havendo lugar à qualificação pelo arrombamento, com a consequente pena pelo crime simples e erro na qualificação jurídica quanto ao crime imputado à arguida B., com a eventual e consequente pena por cumplicidade, tudo conforme flui do articulado de recurso junto aos autos.

4 - O acórdão proferido veio a julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que declarou perdido a favor do Estado o dinheiro restante, mantendo no restante a sentença recorrida.

5 - Os recorrentes não se conformando com tal acórdão, apresentaram reclamação invocando que o douto acórdão padecia de nulidades, alegando que não foram apreciadas as questões postas em causa pelos arguidos recorrentes em sede de recurso, assim como carecia o mesmo de fundamentação da decisão.

6 - Os recorrentes basearam a sua reclamação no facto de o Venerando Tribunal, se ter olvidado de se pronunciar quanto à inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo, ao erro na qualificação jurídica, não havendo lugar à qualificação pelo arrombamento, com a consequente pena pelo crime simples, nenhuma referência fazendo o douto acórdão a tais aspectos, o que consubstancia uma nulidade nos termos do disposto no artigo 379º nº 1 c) do C.P.P. e por outro lado, e por também se ter limitado a aderir na sua plenitude à sentença recorrida, transpondo para o mesmo os factos dados como provados, olvidando-se da fundamentação de facto e de direito, perante os factos aduzidos pelos arguidos/recorrentes em sede de recurso.

7 - No entender dos recorrentes tal fundamentação é essencial para se aferir da bondade e justeza da manutenção da sentença recorrida, sendo que a sua falta constitui violação do disposto no artigo 97º nº 5 do C.P.P., o que nos termos do disposto no artigo 379º nº 1 a) do C.P.P e por remissão do artigo 4º do C.P.P., o 668º nº 1 b) do C.P.P., constitui uma nulidade que expressamente invocaram.

8 - Os recorrentes peticionaram a reformulação do douto acórdão, tendo por consideração todo o vertido no articulado de recurso junto aos autos, de forma a ser expurgado o vício de omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas em sede de recurso.

9 - Veio a ser proferido douto acórdão a 11 de Abril de 2011, que julgou improcedentes as nulidades invocadas pelos recorrentes em sede da referida reclamação ao acórdão de fls. 31.

10 - Daquele modo, os recorrentes, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do douto acórdão a 11 de Abril de 2011, que julgou improcedentes as nulidades invocadas pelo arguido/recorrente em sede da referida reclamação ao acórdão de fls. 31 e o acórdão de fls. 313 acórdão esse que julgou parcialmente procedente o recurso que havia sido interposto da sentença proferida em primeira instância a 1 de Abril de 2009 e que condenou o arguido, A. pela prática, em co-autoria de um crime de furto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT