Decisões Sumárias nº 147/06 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução10 de Março de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 147/06

Processo n.º 159/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A

da Lei do Tribunal Constitucional

I

  1. Por sentença de 7 de Novembro de 2005 (fls. 30 e seguintes), a Juíza da Comarca do Montijo decidiu recusar o recebimento da acusação dirigida contra A., Lda., pela prática da contravenção prevista e punida na Base LII, LIII, no n.º 1 da Base LVI, das Bases de Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho, e artigos 57º, 58º e 61º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, “por considerar organicamente inconstitucional a norma prevista no n.º 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho” (fls. 30 e seguintes).

    Lê-se nessa sentença, na parte que agora interessa considerar:

    “[…]

    O(a) arguido(a) encontra-se acusado de não ter procedido ao pagamento de taxas de portagem nas vias reservadas ao pagamento pelo sistema Via Verde.

    Tal contravenção encontra-se prevista e punida na Base LII, LIII, no n.º 1 da Base LVI, das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho e artºs 57º, 58º e 61º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94.

    O n.º 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho prevê a aplicação de uma pena de multa de montante mínimo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 1 e máximo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 4, para a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem.

    Esta norma encontra-se inserta num diploma elaborado pelo Governo ao abrigo do disposto no artº 201º, n.º 1 a), da Constituição da República Portuguesa, actualmente artº 198º, n.º 1, a).

    Ou seja, no exercício de funções legislativas que lhe permite fazer Decretos-Lei em matérias não reservadas à Assembleia da República.

    De facto, o escopo fundamental do Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho é o da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa.

    Por esse motivo, não terá sido solicitada qualquer autorização à Assembleia da República.

    No entanto, o diploma supra referido contém uma norma que estipula expressamente a aplicação de uma pena de multa.

    Constitui por esse motivo uma tipificação ao nível do direito criminal ou de mero ilícito de contra-ordenação social.

    Ora, a possibilidade de legislar sobre estas matérias está vedada ao Governo, pois face ao estipulado nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artº 168º, actual artº 165º, n.º 1, als. c) e d): «é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal e sobre o regime geral da punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo».

    Ou seja, o Governo legislou sobre a aplicação de uma multa, matéria e reserva de competência da Assembleia da República sem ter tido autorização prévia para o efeito.

    […].”.

  2. ...

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