Decisões Sumárias nº 88/03 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 88/03

Processo nº: 181/03 3ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

1. - No Tribunal Judicial da comarca de Montalegre, em autos de processo sumário instaurados nos termos do artigo 381º do Código de Processo Penal, o magistrado do Ministério Público deduziu acusação e requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria material de factos que, em seu entender, integram um crime de pesca ilegal, previsto e punível pela interpretação conjugada dos artigos 43º, 65º, 67º, 25º e 83º, todos do Decreto nº 44 623, de 10 de Outubro de 1962.

O julgamento viria a culminar por sentença judicial, de 27 de Janeiro de 2003, condenatória do arguido pelo crime de que vinha acusado, mas o magistrado judicial, para efeitos da medida da pena não aplicou, por a julgar inconstitucional, a norma constante da parte final do § único do artigo 67º do diploma legal em referência, ou seja, o segmento que manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 65º para o crime de pesca proibida, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, dado lhe corresponder uma pena fixa – “consistente no máximo de pena prevista no artigo 65º, quando concorra uma das circunstâncias agravantes estabelecidas no corpo do referido artigo 67º [...]”.

Em face do assim decidido, o magistrado do Ministério Público competente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, no termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que foi admite e cumpre agora apreciar.

2. - Constitui, assim, objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do § único do citado artigo 67º, no segmento descrito.

3. - Escreve-se na decisão recorrida, designadamente:

“(...)

O Ministério Público imputa ao arguido a prática de um crime de pesca ilegal, previsto e punível na interpretação conjugada dos artigos 43.º, 65.º, 67.º, 25.º e 83.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962.

De acordo com o primeiro dos citados preceitos legais, é proibido pescar, em qualquer época do ano, nas zonas aquáticas designadas e assinaladas pela Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas para abrigos, desovadeiras e viveiros de reprodução, bem como, e independentemente de qualquer delimitação especial, dentro das eclusas, aquedutos ou passagens para peixes, e profissionalmente a menos de 200 m de barragens e 50 m de açudes, comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime normal da...

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