Decisões Sumárias nº 556/06 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução07 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 556/06 Processo n.º 1022/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A

da Lei do Tribunal Constitucional

  1. A. e B. vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de Novembro de 2006, que indeferiu a reclamação por eles deduzida do despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitira o recurso que pretendiam interpor para o Supremo Tribunal de Justiça.

    O recurso para o Tribunal Constitucional fundamenta-se no artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, numa determinada interpretação, que identificam.

    Segundo o entendimento dos recorrentes, tal norma, quando interpretada “no sentido de não permitir que um arguido condenado numa pena (concreta) inferior a 8 anos de prisão (pela prática de crimes puníveis com uma pena abstracta de 3 a 15 anos) recorra do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça”, seria inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição de República Portuguesa, “pelo facto de a recorribilidade para o STJ resultar da medida abstracta da pena e não com a pena concretamente aplicada” (requerimento de fls. 419 e seguinte).

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 424.

  2. A questão de constitucionalidade identificada pelos recorrentes foi já, por diversas vezes, apreciada pelo Tribunal Constitucional, que proferiu numerosos acórdãos no sentido da não inconstitucionalidade da norma questionada.

    Recentemente, tendo sido tirado um acórdão em secção que se pronunciou em sentido diferente (o Acórdão n.º 628/2005, da 2ª Secção), o Ministério Público recorreu para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

    Foi então proferido o Acórdão 64/2006, de 24 de Janeiro (publicado no Diário da República, II Série, n.º 97, de 19 de Maio, p. 7198 ss), em que o Tribunal Constitucional decidiu, em Plenário, por maioria, “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”.

    É a seguinte a fundamentação desse acórdão:

    “[…]

  3. Feita a discussão do memorando apresentado e apurado o vencimento, foi deliberado, por maioria, conceder provimento ao recurso. Houve, portanto, mudança de relatora.

    Para o efeito, e salientando que apenas lhe cabe apreciar a norma que constitui o objecto do recurso do ponto de vista da sua conformidade com a Constituição, não lhe competindo julgar a interpretação do direito ordinário de que resultou, o Tribunal entendeu reafirmar o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, nos termos e pelos fundamentos dele constantes.

    Escreveu-se no acórdão n.º 640/2004:

    (...) não cabe na competência deste Tribunal aferir do bem ou mal fundado desta interpretação, designadamente do seu decisivo pressuposto interpretativo que consiste em a gravidade da ‘pena aplicável’ que o legislador tomou como referente ser a pena (máxima) que, nas circunstâncias concretas da limitação ao poder cognitivo do tribunal ad quem inerente à proibição da reformatio in pejus, possa ser judicialmente aplicada e não aquela que corresponda ao limite máximo da moldura penal abstracta fixada no correspondente tipo legal.

    (...)

    4. Qualquer destas normas [as das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal] foi já sujeita ao escrutínio de constitucionalidade, quanto à perspectiva da violação do direito ao recurso, questão que se reconduz ao problema de saber se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um triplo grau de jurisdição. Sempre sem sucesso, como pode ver-se nos acórdãos n.ºs 49/03 e 377/03 [no que toca à norma da alínea e)] e nos acórdãos n.ºs 189/01, 336/01, 369/01, 495/03 e 102/04 [no que respeita à alínea f)], todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt.

    Lembrando esta jurisprudência, disse-se no acórdão n.º 495/03 (que pode consultar-se em http://www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

    ‘Ora é exacto que o Tribunal Constitucional já por diversas vezes observou que «no nº 1 do artigo 32º da Constituição consagra-se o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas a Constituição já não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso, ou a um triplo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional teve já a oportunidade para o afirmar, a propósito dos recursos penais em matéria de facto: “não decorre obviamente da Constituição um direito ao triplo grau de jurisdição, ou ao duplo recurso” (acórdão nº 215/01, não publicado)».

    Esta afirmação, feita no acórdão n.º 435/01 (disponível, tal como o acórdão n.º 215/01, em http://www.tribunalconstitucional.pt) foi proferida justamente a propósito da apreciação da alegada inconstitucionalidade da «norma do artigo 400º, nº1, alínea f) do CPP», tendo o Tribunal Constitucional concluído, tal como, aliás, já fizera nos acórdãos n.ºs 189/01 e 369/01 (também disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt) que “não viola o princípio das garantias de defesa, constante do artigo 32º, nº1 da Constituição”.

    A verdade, todavia, é que a apreciação então realizada tomou sempre como objecto tal norma interpretada no sentido de que a mesma se “refere (...) claramente à moldura geral abstracta do crime que preveja pena aplicável não superior a 8 anos: é este o limite máximo abstractamente aplicável, mesmo em caso de concurso de infracções que define os casos em que não é admitido recurso para o STJ de acórdão condenatórios das relações que confirmem a decisão de primeira instância” (cit. acórdão n.º 189/01).

    Sucede, porém, que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade que o ora reclamante pretende que seja apreciada no recurso que interpôs, no acórdão n.º 451/03 (também disponível em...

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