Decisões Sumárias nº 72/02 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução11 de Março de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 72/02

Processo nº: 53/02 3ª Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Recorrente: A.

Recorridos: Ministério Público

B.

I - Relatório

  1. O ora recorrente, A., apresentou, nos serviços do Ministério Público da Comarca do Entroncamento, denúncia contra B., solicitando a instauração de procedimento criminal pelos factos constantes da referida denúncia.

  2. Findo o inquérito, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, por ter considerado “ter sido obtida prova bastante” de a arguida não ter cometido o crime de “falsificação de testemunho, perícia, interpretação ou tradução”, previsto e punido pelo artigo 360º, nºs 1 e 3 do Código Penal.

  3. Notificado de tal despacho, e com ele não se conformando, o denunciante veio aos autos para requerer a sua constituição como assistente e a abertura da instrução.

  4. O requerimento foi, porém, indeferido pelo despacho de fls. 67 e 68. Entendeu o Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento que “o denunciante não tem legitimidade para se constituir assistente nestes autos”, pois que segundo o artigo 68º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal apenas podem constituir-se como assistentes, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esses direitos, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Acrescentou o Tribunal que “os factos indiciados são susceptíveis de preencher, tão só, a prática do crime previsto e punido pelo art. 360º nºs 1 e 3 do Código Penal”. Mas “no crime em causa nestes autos e tal como diz o Magistrado do Mº Pº o bem jurídico que constitui o objecto imediato do crime não é a honra, consideração ou interesse do particular que venha a resultar prejudicado com o crime, mas sim a boa administração da justiça, ou seja, com os crimes de falso testemunho protege-se o interesse do Estado na boa administração da justiça”.

  5. Inconformado com esta decisão recorreu o denunciante para o Tribunal da Relação de Évora tendo, a concluir a sua alegação, suscitado a inconstitucionalidade daquela interpretação normativa do artigo 68º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, por alegada violação do disposto nos artigos 26º, nº 1, 32º, nº 7 e 18º, nº 2 da Constituição.

  6. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 4 de Dezembro de 2001, decidiu negar provimento ao recurso.

  7. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade do artigo 68º, nº1, al. al. a) do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe deu a decisão recorrida, por alegada violação do disposto nos artigos 18º, 20º, 26º e 32º da Constituição.

    1. Fundamentação.

  8. A decisão recorrida, depois de demonstrar que o...

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