Decisões Sumárias nº 72/02 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2002
Magistrado Responsável | Cons. Sousa Brito |
Data da Resolução | 11 de Março de 2002 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 72/02
Processo nº: 53/02 3ª Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Recorrente: A.
Recorridos: Ministério Público
B.
I - Relatório
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O ora recorrente, A., apresentou, nos serviços do Ministério Público da Comarca do Entroncamento, denúncia contra B., solicitando a instauração de procedimento criminal pelos factos constantes da referida denúncia.
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Findo o inquérito, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, por ter considerado ter sido obtida prova bastante de a arguida não ter cometido o crime de falsificação de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, previsto e punido pelo artigo 360º, nºs 1 e 3 do Código Penal.
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Notificado de tal despacho, e com ele não se conformando, o denunciante veio aos autos para requerer a sua constituição como assistente e a abertura da instrução.
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O requerimento foi, porém, indeferido pelo despacho de fls. 67 e 68. Entendeu o Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento que o denunciante não tem legitimidade para se constituir assistente nestes autos, pois que segundo o artigo 68º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal apenas podem constituir-se como assistentes, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esses direitos, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Acrescentou o Tribunal que os factos indiciados são susceptíveis de preencher, tão só, a prática do crime previsto e punido pelo art. 360º nºs 1 e 3 do Código Penal. Mas no crime em causa nestes autos e tal como diz o Magistrado do Mº Pº o bem jurídico que constitui o objecto imediato do crime não é a honra, consideração ou interesse do particular que venha a resultar prejudicado com o crime, mas sim a boa administração da justiça, ou seja, com os crimes de falso testemunho protege-se o interesse do Estado na boa administração da justiça.
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Inconformado com esta decisão recorreu o denunciante para o Tribunal da Relação de Évora tendo, a concluir a sua alegação, suscitado a inconstitucionalidade daquela interpretação normativa do artigo 68º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, por alegada violação do disposto nos artigos 26º, nº 1, 32º, nº 7 e 18º, nº 2 da Constituição.
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O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 4 de Dezembro de 2001, decidiu negar provimento ao recurso.
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É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade do artigo 68º, nº1, al. al. a) do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe deu a decisão recorrida, por alegada violação do disposto nos artigos 18º, 20º, 26º e 32º da Constituição.
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Fundamentação.
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A decisão recorrida, depois de demonstrar que o...
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