Decisões Sumárias nº 59/04 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÂO SUMÁRIA N.º 59/04

Processo n.º: 91/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional

AUTONUM 1.Por sentença de 1 de Abril de 2003, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, o arguido A., melhor identificado nos autos, foi condenado pela prática do crime de pesca ilegal previsto e punido pelos artigos 44º, alínea a), 65º e 67º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962 (Regulamento da Lei da Pesca), na pena de 15 dias de prisão, substituída por igual período de dias de multa à taxa de € 5, num total de € 75, e na pena de multa de € 50, bem como, pela prática da contravenção prevista e punida pelo artigo 72º, alínea a), do mesmo diploma, na pena de multa de € 1.

Na fundamentação desta decisão pode ler-se que “(...) o acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional n.º 70/02, de 19.02 (processo n.º 626/2000) resolveu uma divergência jurisprudencial e julgou inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma constante do § único do artigo 67º do Decreto n.º 44623, de 10-10-1962, quanto à aplicação de uma pena fixa por força da ocorrência da circunstância agravante.

Assim sendo, por se considerar inconstitucional pelos fundamentos constantes do citado acórdão, decido não aplicar a pena máxima prevista quando se verifique a circunstância agravante noite.”

AUTONUM 2.O Ministério Público veio interpor o presente recurso de constitucionalidade desta decisão, ao abrigo dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), 72º, n.ºs 1, alínea a) e 3, e 75º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, em virtude de o Tribunal a quo ter recusado, por inconstitucional, “a aplicação do estatuído no artigo 67º, § único, do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962 (...)”.

Cumpre apreciar e decidir.

AUTONUM 3.A recusa de aplicação da norma impugnada, com fundamento na sua inconstitucionalidade (e, aliás, com invocação do acórdão n.º 70/02 do Tribunal Constitucional, nesse sentido) constituiu ratio decidendi da sentença recorrida, verificando-se os requisitos para se tomar conhecimento do presente recurso.

Por outro lado, a questão de constitucionalidade a apreciar...

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