Decisões Sumárias nº 286/07 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 286/07 Processo nº 253/07 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila do Conde, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 7 de Novembro de 2006.

    É o seguinte o teor desta decisão:

    Para ser julgada em processo de transgressão, vem o (a) arguido(a), acusada da prática da(s) transgressões p. e p. na Base LII das de Concessão, aprovadas pelo Dec. Lei 248-A/89, de 6/7, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei 42/2004, de 2/3, e do art.°4.°do Dec. Lei 130/93, de 22/4, por referência aos artigos 1.º a 3.º, 72.°, 73.° e 105.° a 113.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3.5, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23.2.

    Sucede que, em 30 de Junho de 2006, foi publicada a Lei n.º 25/2006, que tem por objecto, como resulta do seu artigo 1.º, que “as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contra-ordenações.”

    Como anunciou o Governo (www.gplp.mj.gov.pt e www.mj.gov.pt) a publicação desta Lei faz parte de um programa que visou eliminar todas as transgressões e contravenções ainda existentes no nosso ordenamento jurídico e a sua transformação em contra-ordenações. Esta iniciativa legislativa há muito vinha sendo defendida pela doutrina já era propugnada há mais de 25 anos, com a publicação do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, que instituiu pela primeira vez em Portugal o ilícito de mera ordenação social, retomado pelo Decreto-Lei n.º 433/82. É o culminar de uma processo que se vinha fazendo paulatinamente (como sucedeu, por exemplo, com a conversão das contravenções estradais em contra-ordenações operada pelo Dec-Lei n.º 114/04, de 3 de Maio, ou a reforma da legislação contra-ordenacional laboral operada pela Lei n.º 116/94, de 4 de Agosto e concretizada pelas Leis n.°s 113/99 e 114/99, de 3 de Agosto e 118/99, de 11 de Agosto, que pretendeu eliminar as contravenções de âmbito laboral), passando a existir, actualmente, apenas crimes e contra-ordenações, absorvendo o direito contra-ordenacional direito transgressional e contravencional.

    A par desta Lei e inserido no programa legislativo do Governo, foram ainda publicadas no Diário da República as Leis n.os, 28/2006. de 4 de Julho, e 30/2006, de 11 de Julho (rectificada pela Dec. de Rectificação n.º 47/2006. de 7 de Agosto), assim se concluindo o programa de substituição das contravenções e transgressões ainda em vigor o ordenamento jurídico nacional por contra-ordenações.

    A Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, aprovou o regime sancionatório aplicável às infracções ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.

    Em coerência com os referidos diplomas, a Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, procedeu à conversão em contra-ordenações das restantes contravenções e transgressões ainda em vigor, abrangendo, além do mais, as infracções aos regimes jurídicos dos concursos de apostas mútuas concedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, das instalações eléctricas, da actividade da resinagem, do combate às doenças contagiosas dos animais, do fomento piscícola nas águas interiores, das actividades de espectáculos, da profissão de fogueiro para a condução de geradores de vapor, das albufeiras de águas públicas, das actuações na utilização dos solos e da paisagem, da exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, da recolha e transporte de leite e dos centros de concentração e de tratamento de leite, e dos cemitérios municipais e paroquiais.

    A Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, no artigo 35°, determinou ainda que as infracções previstas na legislação em vigor como contravenções e transgressões que não tenham sido individualmente reguladas passam a assumir a natureza de contra-ordenações e estabeleceu respectivo regime.

    Retomando a análise do diploma que nos interessa, dispõe o artigo 22.° que a Lei n.°25/2006 entra em vigor 120 dias após a sua publicação (que ocorreu em 30 de Junho de 2006), razão pelo qual se coloca uma...

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