Acórdão nº 229/12 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução02 de Maio de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 229/2012

Processo n.º 82/10

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional,

  1. Relatório

    1. Requerente e pedido

      Um Grupo de Deputados à Assembleia da República veio requerer a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 7.º, 11.º a 24.º, 30.º a 40.º, 45.º a 49.º, 51.º, 76.º, 94.º, 103.º e 123.º, n.º 2, do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009.

      As normas cuja constitucionalidade é questionada dispõem da seguinte forma:

      Artigo 7.º

      Infração disciplinar

      Constitui infração disciplinar o facto, comissivo ou omissivo, ainda que negligente, praticado em violação de qualquer dos deveres militares.

      Artigo 11.º

      Deveres gerais e especiais

      1 — O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço.

      2 — São deveres especiais do militar:

      1. O dever de obediência;

      2. O dever de autoridade;

      3. O dever de disponibilidade;

      4. O dever de tutela;

      5. O dever de lealdade;

      6. O dever de zelo;

      7. O dever de camaradagem;

      8. O dever de responsabilidade;

      9. O dever de isenção política;

      10. O dever de sigilo;

      11. O dever de honestidade;

      12. O dever de correção;

      13. O dever de aprumo.

        Artigo 12.º

        Dever de obediência

        1 — O dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de um crime.

        2 — Em cumprimento do dever de obediência incumbe ao militar, designadamente:

      14. Cumprir completa e prontamente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos em matéria de serviço;

      15. Entregar as armas quando o superior lhe dê ordem de prisão;

      16. Cumprir, como lhe for determinada, a punição imposta por superior;

      17. Cumprir as ordens que pelas vigias, sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem transmitidas em virtude de instruções recebidas;

      18. Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressão ou fora do disposto nas regras de empenhamento;

      19. Declarar com verdade o seu nome, posto, número, subunidade, unidade, estabelecimento ou navio em que servir, quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente;

      20. Aceitar alojamento, alimentação, equipamento ou armamento que lhe tenha sido distribuído nos termos regulamentares, bem como vencimentos, suplementos, subsídios ou abonos que lhe sejam atribuídos;

      21. Não aceitar quaisquer homenagens a que não tenha direito ou que não sejam autorizadas superiormente.

        Artigo 13.º

        Dever de autoridade

        1 — O dever de autoridade consiste em promover a disciplina, a coesão, a segurança, o valor e a eficácia das Forças Armadas, mantendo uma conduta esclarecida e respeitadora da dignidade humana e das regras de direito.

        2 — Em cumprimento do dever de autoridade incumbe ao militar, designadamente:

      22. Ser prudente e justo mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, ainda que para tanto haja que empregar quaisquer meios extraordinários indispensáveis para compelir os inferiores hierárquicos à obediência devida, mas, neste último caso, participando imediatamente o facto ao superior de quem dependa;

      23. Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas de execução usando para esses fins todos os meios que as normas de direito lhe facultem;

      24. Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, por atos praticados ou propor a recompensa adequada se a julgar superior à sua competência;

      25. Punir os seus subordinados pelas infrações que cometerem, ou deles participar superiormente, de acordo com as regras de competências;

      26. Não abusar da autoridade inerente à sua graduação, posto ou função;

      27. Presenciando crime punível com pena de prisão, procurar deter o seu autor, quando não estiver presente qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, nem puderem estas ser chamadas em tempo útil.

        Artigo 14.º

        Dever de disponibilidade

        1 — O dever de disponibilidade consiste na permanente prontidão para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.

        2 — Em cumprimento do dever de disponibilidade incumbe ao militar, designadamente:

      28. Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;

      29. Não se ausentar, sem autorização, do lugar onde deve permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior;

      30. Comunicar a sua residência habitual ou ocasional;

      31. Comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado no caso de ausência por licença ou doença;

      32. Conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do consumo excessivo de álcool, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, salvo por prescrição médica;

      33. Comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.

        Artigo 15.º

        Dever de tutela

        O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses dos subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que o militar tenha conhecimento e àqueles digam respeito.

        Artigo 16.º

        Dever de lealdade

        1 — O dever de lealdade consiste em guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis e no desempenho de funções em subordinação aos objetivos de serviço na perspetiva da prossecução das missões das Forças Armadas.

        2 — Em cumprimento do dever de lealdade incumbe ao militar, designadamente:

      34. Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição ou ofensivas dos órgãos de soberania e respetivos titulares, das instituições militares e dos militares em geral ou, por qualquer modo, prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina das Forças Armadas;

      35. Respeitar e agir com franqueza e sinceridade para com os militares de posto superior, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele;

      36. Informar com verdade o superior hierárquico acerca de qualquer assunto de serviço;

      37. Não tomar parte em manifestações coletivas atentatórias da disciplina, entendendo-se como tais as que ponham em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas, nem promover ou autorizar iguais manifestações;

      38. Não se servir, sem para isso estar autorizado, dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assunto de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, caso em que deve participar o sucedido às autoridades competentes;

      39. Informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este.

        Artigo 17.º

        Dever de zelo

        1 — O dever de zelo consiste na dedicação integral e permanente ao serviço, no conhecimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis e no aperfeiçoamento dos conhecimentos, através de um processo de formação contínua, por forma a melhorar o desempenho das Forças Armadas no cumprimento das missões que lhes forem cometidas.

        2 — Em cumprimento do dever de zelo incumbe ao militar, designadamente:

      40. Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas ou munições que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade;

      41. Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material para fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização, nem por qualquer outra forma inutilizar ou subtrair ao seu destino os bens patrimoniais a seu cargo;

      42. Comunicar imediatamente com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito;

      43. Observar, no cumprimento das suas funções, as regras financeiras e orçamentais instituídas;

      44. Contribuir para que os subordinados adquiram os conhecimentos úteis ao serviço;

      45. Velar pela conservação dos bens patrimoniais que lhe estejam confiados;

      46. Participar, sem delongas, à autoridade competente a existência de algum crime ou infração disciplinar que descubra ou de que tenha conhecimento.

        Artigo 18.º

        Dever de camaradagem

        1 — O dever de camaradagem consiste na adoção de um comportamento que privilegie a coesão, a solidariedade e a coordenação de esforços individuais, de modo a consolidar o espírito de corpo e a valorizar a eficiência das Forças Armadas.

        2 — Em cumprimento do dever de camaradagem incumbe ao militar, designadamente, manter toda a correção e boa convivência nas relações com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir nas Forças Armadas.

        Artigo 19.º

        Dever de responsabilidade

        1 — O dever de responsabilidade consiste em assumir uma conduta e uma postura éticas que respeitem integralmente o conteúdo dos deveres militares, com aceitação da autoria, da responsabilidade dos atos e dos riscos físicos e morais decorrentes das missões de serviço.

        2 — Em cumprimento do dever de responsabilidade incumbe ao militar, designadamente:

      47. Assumir a responsabilidade dos atos que praticar por sua iniciativa e dos praticados em conformidade com as suas ordens;

      48. Não interferir no serviço de qualquer autoridade.

        Artigo 20.º

        Dever de isenção política

        O dever de isenção dos militares consiste no seu rigoroso apartidarismo, não podendo usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical.

        Artigo 21.º

        Dever de sigilo

        O dever de sigilo consiste em guardar segredo relativamente a factos e matérias de que o militar tenha ou tenha...

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