Acórdão nº 43/11 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução25 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 43/2011

Processo n.º 430/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Lousada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade, da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais (CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).

  2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações onde conclui o seguinte:

    É inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 20º, em conjugação com o artigo 18º, ambos da Lei Fundamental, a norma constante do artigo 6º, nº 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão do apoio judiciário, em função do valor da causa principal.

    Na verdade, tal critério de fixação do valor tributário do recurso – coligando-o, não ao montante das custas em controvérsia, mas ao valor dos interesses litigados na causa principal – é susceptível de constituir factor de inibição ao exercício do direito ao recurso, por parte de quem se considera economicamente carenciado, atento o desproporcionado valor que as custas do dito recurso podem envolver, quando a causa principal seja de elevado valor.

    Pelo que, deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.

  3. O recorrido não contra-alegou.

  4. Dos autos emergem os seguintes elementos, relevantes para a presente decisão:

    ? B. requereu contra A. inventário para partilha de bens, por apenso aos autos de divórcio, decretado entre a requerente e a requerida;

    ? No decurso do referido inventário, A. requereu apoio judiciário;

    ? Na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário, interpôs recurso de impugnação dessa decisão do Instituto da Segurança Social, o qual não teve provimento, tendo sido condenado nas custas respectivas;

    ? Foi elaborada conta de custas, da qual resultou que o referido A. é responsável pelo pagamento da quantia total de € 1683,00, sendo €561 referentes a metade da taxa devida pelo processo (de divórcio e subsequente inventário) e € 1122 referentes à taxa devida pelo recurso judicial apresentado por A. contra a decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário;

    ? Na sequência de reclamação da conta de custas, apresentada por A., o Tribunal Judicial de Lousada decidiu ordenar a reformulação da conta, fundamentando a sua decisão, além do mais, na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma da alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do CCJ.

    ? É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.

    Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

    II ? Fundamentação

  5. O artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado, nesta parte, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), sob a epígrafe “Regras especiais”, estabelecia o seguinte:

    1 ? Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:

    (…)

    o) Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a);

    (…)

    .

    Por seu turno, a alínea a) do citado artigo 6.º previa:

    a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT