Acórdão nº 87/11 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 87/2011

Processo n.º 844/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por sentença proferida em 25 de Novembro 2008, A. foi condenado a pagar mensalmente, a título de alimentos, a quantia de € 130, actualizável anualmente em 3% ou de acordo com a taxa de inflação se superior, a partir de 2010, a cada um dos seus filhos menores, B. e C..

Posteriormente, D., mãe daqueles menores, veio requerer em Fevereiro de 2010 que as pensões de alimentos acima referidas fossem suportadas pelo F.G.A.D.M (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) por se encontrarem verificados os requisitos exigidos pelo artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que veio regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.

Após instrução do pedido e emissão de parecer favorável do Ministério Público, foi proferida sentença que condenou o F.G.A.D.M. a pagar mensalmente a D. as pensões de alimentos, relativas aos filhos B. e C., no montante mensal de €136,50, por cada um, desde Fevereiro de 2010, após recusar a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, na parte em que recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, nos termos conjugados dos artigos 202º, nº 1 e 2, 203º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa, por inconstitucionalidade material (por violação do disposto nos artigos 1º, 7º, nº 5 e 6, 13º, 63º, nº 3, 67º, nº 2, alíneas c) e g), 69º e 81º alíneas a) e b) da Constituição da República Portuguesa), nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, 75.º-A, n.º 1, 78.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Apresentou alegações em que concluiu que devia ser “julgada inconstitucional, por violação dos arts. 69º nº 1 e 63º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, a norma do art. 4º, nº 5 do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, quando interpretada no sentido literal de que a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, só nasce com a decisão que julgue o incidente do incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês...

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