Decisões Sumárias nº 352/10 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução06 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 352/2010

Processo n.º 533/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., B., C., D. e E., o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição, da alínea a) do nº 1 do artigo 70º e do n.º 3 do artigo 72º, ambos da LTC, da decisão instrutória proferida pelo 4º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em 03 de Maio de 2010 (fls. 35 a 64) que recusou a aplicação da norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 03 de Março, “na parte em que (…) admite a responsabilidade pessoal, limitada e solidária pelo pagamento das dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas aí mencionadas”, por alegada violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, resultante dos artigos 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, alínea i), ambos da CRP.

    Cumpre apreciar.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada por este Tribunal – conforme, aliás, nota a própria decisão recorrida –, tendo dado lugar a uma jurisprudência consolidada no sentido da inconstitucionalidade orgânica daquela norma (ver Acórdãos n.º 40/07, n.º 519/07, n.º 521/07, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).

    Seguindo a linha argumentativa dos referidos acórdãos, a decisão recorrida decidiu desaplicar a norma ora objecto do presente recurso, sendo que o próprio representante do Ministério Público junto do tribunal recorrido admitiu a inconstitucionalidade da norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 03 de Março, “na parte em que (…) admite a responsabilidade pessoal, limitada e solidária pelo pagamento das dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas aí mencionadas” (cfr. fls. 39). Ora, com efeito, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 311/07, já teve oportunidade de afirmar que:

    (…)

    6.4 – Do cotejo entre a norma impugnada e a constante deste art.º 13.º do CPT resulta que os regimes de responsabilidade das pessoas neles referidas não se sobrepõem e que, nesta perspectiva, não pode deixar de considerar-se inovatório o regime constante do DL. nº 67/97.

    É certo que à face deste diploma se torna possível sustentar uma equiparação das secções de clubes participantes em competições de natureza profissional com a figura jurídica das empresas. Todavia, não detendo elas personalidade jurídica autónoma da dos clubes nem estando a sua responsabilidade limitada às forças do seu património, nunca poderiam ou poderão ser tidas como empresas de responsabilidade limitada.

    Empresa de responsabilidade limitada, ao tempo da edição do preceito, era apenas o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, introduzido na ordem jurídica portuguesa, através do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, sendo certo que este não corresponde a qualquer personificação jurídica da empresa individual através da atribuição de personalidade jurídica à empresa, antes o configurou como “um mero património autónomo ou de afectação do empresário em nome individual, mediante a segregação ou destacamento, no seio do património geral deste, de um acervo de bens exclusivamente afecto à exploração da actividade económica da sua empresa” (cf. José Engrácia Antunes, “O estabelecimento individual de responsabilidade limitada: crónica de uma morte anunciada”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, FDUP, ano III, 2006, pp. 405-406).

    Por outro lado, não podendo ver-se os clubes...

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