Decisões Sumárias nº 396/11 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução13 de Julho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 396/2011

Processo n.º 455/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Cível do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 07.01.2009, da decisão daquele tribunal na parte em que recusa a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea o) do Código das Custas Judiciais, na medida em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão do apoio judiciário.

  2. A questão de constitucionalidade objecto do presente recurso já foi apreciada neste Tribunal Constitucional, por último, no Acórdão n.º 43/2011, relatado pelo signatário, onde se decidiu, por unanimidade da 2.ª Secção, julgar «inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, da Constituição, a norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), na medida em que prevê que aquele que impugna judicialmente a decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário será responsável, em caso de improcedência da impugnação, pelo pagamento de uma taxa de justiça que terá por referência o valor da acção no âmbito da qual (ou para a qual) foi pedido o apoio judiciário».

    Podem resumir-se os fundamentos deste aresto da seguinte forma:

    I - A norma sub iudicio - que prevê que aquele que impugna judicialmente a decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário será responsável, em caso de improcedência da impugnação, pelo pagamento de uma taxa de justiça que terá por referência o valor da acção no âmbito da qual (ou para a qual) foi pedido o apoio judiciário -, resulta da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 ao Código das Custas Judiciais, na sequência das modificações introduzidas no procedimento de apoio judiciário, que passou a ser de natureza administrativa, sendo a sua decisão da competência dos serviços da Segurança Social.

    II - No caso presente, em que tanto ao recurso judicial da decisão administrativa como à acção respectiva foi atribuído o mesmo valor tributário, sendo...

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