Decisões Sumárias nº 476/11 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução03 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 476/2011

Processo n.º 560/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

  1. Relatório

    O Ministério Público, junto do Tribunal de Família e Menores de Braga, suscitou, em 2 de Novembro de 2010, o ‘Incidente de Prestação de Alimentos a cargo do Estado’, em representação da menor A., requerendo que, realizadas as diligências de prova indispensáveis, fosse fixado o montante que o Estado deve prestar, a título de alimentos, em substituição do devedor, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

    Para tanto, invocou que B., pai da menor, por acordo de exercício do poder paternal, homologado em 2 de Março de 2010, ficou obrigado a pagar mensalmente, a título de alimentos à menor sua filha, a quantia de € 100,00 (cem euros), com início em 1 de Janeiro de 2010, actualizando-se a prestação anualmente, a partir de Janeiro de 2011, de acordo com o índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, mas nunca inferior a 5%, sendo que, até à data, não procedeu ao pagamento de qualquer prestação.

    Efectuadas as diligências pertinentes, veio a verificar-se que o pai da menor não dispunha de rendimentos que lhe permitissem cumprir a prestação alimentar a que se encontrava obrigado, razão pela qual o Exmo. Representante do Ministério Público reiterou o requerimento de que se atribuísse ao Fundo de Garantia a obrigação de pagar à menor os alimentos que o pai não paga e no valor de € 100,00.

    Por sentença de 15 de Março de 2011, foi o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores condenado a pagar a C. a pensão de alimentos relativa à menor A., de que era devedor seu pai B., a partir de Novembro de 2010, ou seja, «… a partir da petição, requerimento, de intervenção do F.G.A.D.M., …», após se ter recusado expressamente a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

    O Exmo. Representante do Ministério Público, por requerimento de 11 de Maio de 2011, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional quanto à parte em que, naquela decisão, se «… recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, nos termos conjugados dos artigos 202.º, n.º 1 e 2, 203.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, por inconstitucionalidade material (por violação do disposto nos artigos 1.º, 7.º, n.º 5 e 6, 13.º, 63.º, n.º 3, 67.º, n.º 2, als. c) e g), 69.º e 81.º als. a) e b) da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT