Acórdão nº 141/08 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Gil Galvão |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 141/2008
Processo n.º 1213/07
1ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, foi proferida decisão, em 14 de Novembro de 2007, que negou provimento ao recurso que o ora recorrente interpusera da anterior decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 5 de Setembro de 2007, que, por sua vez, havia julgado improcedente, por não provada, a impugnação do despacho daquele Instituto, de 5 de Janeiro do mesmo ano, que lhe havia indeferido um pedido de concessão de apoio judiciário.
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Inconformado, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional através de um requerimento com o seguinte teor:
“[…] inconformado e com as maiores dúvidas sobre a constitucionalidade das interpretações normativas ao longo do processado suscitadas, vem interpor respeitoso RECURSO
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do art.º 70° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção, requerendo a sua admissão para os ulteriores termos processuais.
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Para apreciação da inconstitucionalidade interpretativa da norma contida no artigo 23.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, devidamente conjugado com as do artigo 1.º, n.° 3 da Portaria n.º 1085-.A/2004, de 31 de Agosto, dos artigos 100.°, n.° 3, e 108.°, n.° 4, ambos do Código de Procedimento Administrativo, e artigo 284.°, n.° 1, alínea d), este do Código de Processo Civil, na interpretação emanente das doutas decisões recorridas – a do Tribunal a quo, por mera adesão absoluta à anterior, sem fundamentação própria – de que o prazo legal para a formação de acto tácito se interrompe com as diligências encetadas em sede de audiência prévia, invocando para tanto também os dispositivos dos artigos 108.°, n.° 4, 109º, n.° 3, alíneas a), b) e c), e 100º. do Código de Procedimento Administrativo aplicável ex vi o art.° 37.° da aludida Lei n.° 34/2004 (ponto 2, § penúltimo. da decisão judicial de 1ª instância.
Uma tal interpretação dessas conjugadas normas legais viola capitalmente o princípio do acesso ao direito e aos tribunais segundo processo célere e equitativo, imperativo dos n.°s 1, 4 e 5 do artigo 20.°, da Constituição da República Portuguesa.
Esta questão de inconstitucionalidade interpretativa foi adequadamente suscitada ao longo de todo o processado, em especial de forma expressa e cautelar na conclusões 5.ª e 11ª do recurso interposto da decisão judicial de 1ª instância interposto no Tribunal a quo, como o havia sido antes em sede de conclusão 4ª da impugnação judicial da decisão administrativa.
Sendo a interpretação considerada correcta pelo recorrente a constante nas conclusões 1ª a 4ª do recurso decidido pelo Tribunal a quo, que se resume a que os dispositivos do Código de Procedimento Administrativo se aplicam apenas de forma subsidiária e a contagem do prazo peremptório previsto no n.° 1 do art.° 25.° da citada Lei 34/2004, se suspende apenas até à entrada da resposta do administrado às solicitações da autoridade administrativa, segundo as regras de contagem de prazos previstas no Código de Processo Civil que rege expressamente a contagem de prazos no regime de protecção jurídica por via do imperativo do art.° 38.° da mesma Lei, o que não pode ser confundido - como foi pela administração e instância judiciais impugnatórias, in casu - com interrupção, regime diverso na forma e eficácia, pelo que a posterior decisão expressa tomada após o decurso desse prazo é inválida porque nula.
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Para apreciação também da inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas no artigo 3.°, artigo 6.°-A, artigo 124.°, n.° 1, alínea e), e artigo 125.°, n.°s 1 e 2, todos do Código de Procedimento Administrativo, na interpretação dada pelo Tribunal de 1ª...
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