Acórdão nº 231/08 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução21 de Abril de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 231/2008

Processo n.º 337/06

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Vítor Gomes

    Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

    I- Relatório

    1. EP - Estradas de Portugal , E.P.E., expropriante no processo de expropriação por utilidade pública que a opõe aos expropriados A. e B., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que manteve a sentença que considerara que, no cálculo da indemnização por expropriação de uma parcela de terreno em que estava implantado um edifício de habitação, se incluem os montantes correspondentes à penalização que os expropriados tiveram de suportar em consequência da liquidação antecipada e à perda de bonificação de juros de um empréstimo bancário contraído para a construção da casa, bem como ao custo de registos e os emolumentos para aquisição de nova casa e despesas de mudança.

    2. Prosseguindo o recurso, o expropriante apresentou alegações em que conclui nos termos seguintes:

    “1ª Do princípio constitucional da justa indemnização decorre, para o legislador, a necessidade de, ao definir os respectivos critérios de cálculo, tomar em consideração, quer a “vertente do interesse público” quer o “princípio da igualdade de encargos” entre os cidadãos.

  2. O critério fixado no Código das Expropriações para alcançar a compensação integral do sacrifício patrimonial infligido aos expropriados e para garantir que estes, em comparação com outros cidadãos, não sejam tratados de modo desigual e injusto, é o valor real e corrente do bem (art. 23º do CE/99) - também designado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo.

  3. A observância do “princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos” na expropriação por utilidade pública exige que esta seja acompanhada de uma indemnização integral ou de uma compensação total do dano infligido ao expropriado, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor.

  4. A teoria da substituição funciona apenas em “sentido figurado” ou “abstractamente”, já que o sujeito expropriado não pode ser indemnizado do conjunto das despesas reais e concretas que tiver de fazer para readquirir um bem do mesmo tipo ou qualidade daquele de que se viu privado;

  5. Isto mesmo se consagra no artigo 23.º, nº 1, do actual Código das Expropriações, ao impor que a justa indemnização visa «ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem» (sublinhado nosso);

  6. Assim, ao contrário do que se sustentou no douto acórdão em crise, não integram o conceito de justa indemnização as quantias alegadamente gastas pelos expropriados por «circunstâncias relacionadas com o empréstimo» concedido para aquisição da construção implantada na parcela, bem como os custos com «eventuais registos e emolumentos a despender com a aquisição de uma nova residência e, bem assim, com os custos derivados da mudança de residência».

  7. É inconstitucional a norma contida no nº 1 do artigo 23º do Código das Expropriações (1999), quando interpretada no sentido de incluir na justa indemnização o conjunto das despesas reais e concretas que o expropriado tiver de fazer para readquirir um bem do mesmo tipo e qualidade daquele de que se viu privado.

    TERMOS EM QUE, deverá dar-se provimento ao presente recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade da norma contida no nº1 do artigo 23º do Código das Expropriações (1999), quando interpretada no sentido de incluir na justa indemnização o conjunto das despesas reais e concretas que o expropriado tiver de fazer para readquirir um bem do mesmo tipo e qualidade daquele de que se viu privado, assim se fazendo justiça!”

    Os expropriados também alegaram, tendo concluído nos seguintes termos:

    “Iª O disposto no artº 23º nº 1 do C. E. tem de ser interpretado à luz do princípio da igualdade, consagrado no artº 13 da C.R.P.

    IIª À luz deste princípio e na sua vertente da relação externa da expropriação, deve a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os expropriados e os não expropriados

    IIIª A observância do mesmo princípio, quanto à igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, exige que a expropriação seja acompanhada de uma indemnização integral do dano sofrido.

    IVª Assim a única interpretação constitucionalmente admissível para o artigo 23 nº 1 do Código de Expropriações é a que aplicando o dito princípio de igualdade inclui no prejuízo suportado pelo Expropriado também as despesas que este terá para adquirir um bem de igual natureza e qualidade.

    Vª O conceito de “justa indemnização” tem uma abrangência muito maior do que aquela que o limita à ideia de uma mera substituição de um bem pelo seu valor real e corrente.

    VIª É dominante na doutrina sobre expropriações o entendimento de que a reposição da situação patrimonial dos Expropriados, só se verificará na situação de a indemnização englobar, além do valor de mercado do bem expropriado, também, o ressarcimento de outros prejuízos patrimoniais causados directa e necessariamente pela expropriação na esfera jurídica patrimonial dos expropriados (desvalorização da parte sobrante, etc.) e, ainda, as despesas necessárias para substituir o bem expropriado por outro equivalente

    VIIª Constitui imperativo constitucional, consagrado no C.E. e, ainda, na doutrina mais autorizada, ressarcir-se os Expropriados de todos os prejuízos e despesas, sofridos pela expropriação, de modo a ficarem numa situação semelhante à que possuíam antes de terem sido afectados com a expropriação.

    VIIIª O critério do valor de mercado contempla, apenas, o valor que seria necessário despender para adquirir um bem semelhante, esquecendo a perspectiva dos expropriados, que terão de suportar uma série de despesas para substituir o bem que lhe foi subtraído.”

    II - Fundamentos

    3. Recordemos o essencial do litígio, no que respeita ao problema em que se insere a questão de constitucionalidade.

    Num processo de fixação da indemnização por expropriação por utilidade pública de uma parcela em que estava implantada uma casa, os expropriados pediram que o montante indemnizatório incluísse, a mais do valor do bem, o correspondente a outros prejuízos que imputam ao acto expropriativo, a saber: os montantes que tiveram de suportar em consequência da perda da bonificação do juro e da liquidação antecipada de um empréstimo que haviam contraído para a construção da casa, bem como os custos de registo e emolumentos para aquisição de uma nova casa e as despesas...

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