Acórdão nº 254/08 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Benjamim Rodrigues |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 254/2008
Processo n.º 159/08
-
Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A Relatório
1 A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
2 Fundamentando a reclamação, a reclamante argumenta do seguinte jeito:
I INTRODUÇÃO
1. A Requerida, ora Reclamantes, interpôs recurso para este Tribunal da decisão final proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos autos de recurso nº 4850/07, que correu os seus termos na 3ª Secção.
2. No dia 4 de Março de 2008 foi proferida decisão sumária de rejeição do recurso interposto pelos recorrentes, nos termos e para os efeitos constantes do no art. 78º-A, nº 1 da L.T.C..
3. Essa decisão sumária entendeu, em suma, o seguinte:
(...) a recorrente não suscitou durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa, tendo apenas controvertido a decisão judicial qua tale, enquanto momento de aplicação do direito a uma dada factualidade, razão pela qual não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso.
(...)
Por isso conclui-se que, contrariamente ao alegado, a recorrente não suscitou junto do tribunal recorrido qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa, nem podia a recorrente considerar-se dispensada de o fazer à luz das incidências constantes dos autos que afastam, quanto à matéria em causa, a possibilidade de se poder configurar o Acórdão recorrido como uma decisão surpresa
Além do exposto, diga-se ainda que os preceitos do direito positivo à luz dos quais se definiu a questão de constitucionalidade acabam inclusivamente por não tocar na ratio decidendi que esteve subjacente ao juízo posto em crise e que se colhe da norma que permitiu ao tribunal indeferir um requerimento de produção de prova na consideração de que a mesma não se afigura útil ou necessária à descoberta da e à boa decisão da causa cf. Despacho de fls. 253 v. e artigo 340º do Código de Processo Penal.
4. Atenta a fundamentação da decisão sumária, a qual contra todas as legítimas expectativas da ora Reclamante, decidiu não conhecer do objecto do recurso, e por não se conformarem manifestamente com o teor de tal decisão, apresentam os recorrentes a seguinte reclamação:
II DA RECLAMAÇÃO
5. A decisão sumária proferida nos presentes autos e ora em apreço, na parte relevante para a apreciação da presente reclamação, cuja parte decisória se cinge aos consagrado de fls. 24 a 27, avança, em 1º lugar, que a Recorrente não suscitaram a questão durante o processo.
6. Com todo o respeito, não é correcta tal asserção, porquanto a Recorrente logo que confrontada com a interpretação que reputa de inconstitucional arguiu tal vício.
7. Concretamente, fizeram-no logo no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça uma vez que a Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, Lei do Mandado de Detenção Europeu apenas admite recurso da decisão final.
8. E fizeram-no de modo a que o tribunal se pudesse pronunciar sobre a inconstitucionalidade de tal interpretação, embora a decisão recorrida se tenha limitado a acolher na íntegra a tese exposta na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, escusando-se a dilucidar a questão da interpretação normativa que lhe foi concretamente colocada pela Recorrente.
9. Optando por referir somente que a prova pretendida (dos factos integradores da causa de recusa facultativa invocada), como se viu, era de todo inoperante e irrelevante, atendendo à solução do art. 7º, nº 2 do Código Penal.
10. Deixando inclusivamente de se pronunciar relativamente uma outra questão de constitucionalidade que a Recorrente havia levantado no seu requerimento de interposição de recurso que era a de saber se assistia ou não à Requerida o direito a ser ouvida após a junção aos autos do original do MDE em obediência ao nº1 do art. 32º da CRP.
11. Considerou a Recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa havia levado a cabo uma interpretação inconstitucional das normas constantes nos nºs 1, 2 e 3 do art. 21º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, conjugadas com a alínea h) do nº 1 do art. 12º da mesma lei não apenas por ter negado a produção de prova da causa de recusa invocada mas também por ter lhe negado o direito a ser ouvida pessoalmente após a junção aos autos do original do MDE.
12. Ou seja, a Recorrente colocou perante o Supremo Tribunal de Justiça duas concretas questões de constitucionalidade normativa, fundamentando a sua arguição com a violação do art. 32º, nº 1 da Lei Fundamental.
13. Não obstante, confrontada com o acórdão, mais uma vez a Recorrente, em sede de aclaração, chamaram a atenção do Tribunal recorrido para a essencialidade de ser proferida uma decisão que cabalmente esclarecesse qual a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça adoptava, pretendendo evitar que o citado Tribunal se escudasse em considerações acerca da matéria de facto furtando-se a responder às questões de constitucionalidade que concretamente lhe foram colocadas.
14. Inclusivamente a Recorrente sublinhou a essencialidade de tal esclarecimento face aos requisitos de recorribilidade impostos pela Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
15. O Supremo Tribunal de Justiça, apesar de indeferir o requerimento aclaratório, elaborou resposta que ocupa 8 páginas, mas na qual, novamente, se furta a concretamente responder à interpelação da Recorrente quanto às arguidas interpretações inconstitucionais das normas constantes nos nºs 1, 2 e 3 do art. 21º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, conjugadas com a alínea h) do nº 1 do art. 12º da mesma lei.
16. O que é facto é que os Recorrentes criaram todas as condições para que o Tribunal se pronunciasse sobre a inconstitucionalidade da interpretação que fez vencimento.
17. E fizeram-no de forma a que o Tribunal pudesse apreciar as questões que, posteriormente, motivaram a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
18. Ora, suscitar uma inconstitucionalidade durante o processo não pode implicar que as partes que a suscitam tenham de, imediatamente, interpor o recurso e alegar, com todo o formalismo e desenvolvimento, como se, no Tribunal Constitucional, o processo já se encontrasse.
19. Não é exigível às partes tal comportamento.
20. Mas tão só colocar a questão à entidade decisória, de forma a prevenir a inconstitucionalidade na interpretação das normas.
21. No presente caso, os Recorrentes fizeram-no e o Tribunal recorrido, não só não apreciou tal questão, porque não quis, pois tinha todos os elementos e fundamentos para não proferir tal decisão, essa sim contra legem.
22. Por outro lado, não é verdade que os Recorrentes não invoquem questões de inconstitucionalidade normativa, e que apenas acusem a decisão de que recorrem de inconstitucional.
23. É a interpretação (e só a interpretação) das normas que fundamentam a decisão que está em causa.
24. Pelo que a Recorrente não concorda ainda com a decisão sumária ao concluir que a recorrente não suscitou durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa, tendo apenas controvertido a decisão judicial qua tale, enquanto momento de aplicação do direito a uma dada factualidade
25. Pois o que resulta dos autos é precisamente que a Recorrente suscitou e enquadrou devidamente a questão de constitucionalidade normativa que pretendia ver apreciada.
26. Mas que, naturalmente, tinha reflexo directo e necessário na aplicação do direito a dada factualidade pois, de outro modo, sempre seria inútil a sua arguição.
27. De facto, a Recorrente expressamente deixou consignadas quais as normas legais que o tribunal interpretava de forma não consentânea com os ditames constitucionais.
28. Na verdade, o Tribunal recorrido é que se recusou a apreciar as questões de constitucionalidade que lhe foram colocadas de uma perspectiva normativa.
29. Pelo que não pode a Recorrente conformar-se com a afirmação de que apenas provocou uma sindicância do juízo aplicativo (...) sem questionar o critério interpretativo, que, a montante desse juízo, o justifica normativamente.
30. Na verdade, a Recorrente entende que as interpretações inconstitucionais por si arguidas foram suscitadas de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e gostaria de ter a oportunidade de explicar em sede de alegações os princípios constitucionais violados, visto ser esta a sede própria para o fazer após o recurso ser admitido.
Nestes termos, vem a Recorrente requerer a V. Ex.as seja o teor da presente reclamação atendido e a decisão sumária proferida revogada, concluindo-se, a final, pela admissibilidade e consequente conhecimento do recurso interposto.
3 Pronunciando-se sobre a reclamação o Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu dizendo:
1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Efectivamente, a argumentação da reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, relativamente à inverificação dos pressupostos do recurso interposto, como decorrência de não ter sido questionado, em termos processualmente adequados, qualquer critério normativo, extraído dos preceitos legais arrolados pela recorrente e por ela claramente enunciado.
.
4 A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), mediante requerimento no qual deixa consignadas as seguintes indicações:
(...)
A Recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas conjugadas dos nºs 1, 2 e 3 do art. 21º, e da alínea h) do nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto, por ir contra o...
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