Acórdão nº 329/08 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução18 de Junho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 329/2008

Processo n.º 752/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Por acórdão de 8 de Março de 2007 (a fls. 598 a 641), o Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que o acórdão recorrido fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, não ocorrendo os assacados vícios, pelo que não se justificava a crítica que com a sua impugnação o recorrente lhe dirigiu, rejeitou o recurso interposto pelo arguido A., por manifesta improcedência, confirmando o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa que, em cúmulo jurídico, o condenou na pena única de seis anos e seis meses de prisão.

    Deste acórdão recorreu o arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 644), formulando nas alegações respectivas (fls. 645 a 661) as seguintes conclusões:

    […]

    1. O Acórdão em apreço, ao decidir rejeitar o Recurso oportunamente apresentado pelo Arguido com fundamento na sua manifesta improcedência, incorreu em violação do princípio do contraditório, pois nunca tal possibilidade tinha sido considerada pelo Arguido.

    2. O Acórdão sub-judice violou o disposto no n.º 1 do artigo 420° do Código de Processo Penal pois jamais a eventual improcedência do Recurso se poderia considerar manifesta.

    3. A inexistência de improcedência manifesta é atestada, não só, pela circunstância da referida possibilidade nunca ter sido equacionada por qualquer dos sujeitos processuais, como ainda no facto de, no douto Parecer emitido, o Ilustre Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa ter pugnado pela procedência parcial do Recurso.

    4. Circunstâncias que retiram, só por si, o carácter manifesto a uma eventual improcedência do Recurso, exigido pelo artigo 420º, n.º 1, do CPP.

    5. Este é o único entendimento compatível com a ratio do referido preceito, que se destina a punir situações de chicana processual e não a permitir ao Tribunal de Recurso “seleccionar as causas que lhe são colocadas” (cfr. Cunha Rodrigues, ob. e loc. cit.).

    6. Uma vez que a decisão pela improcedência manifesta do Recurso implica uma diminuição das garantias dos Arguidos, entendimento diverso, como o assumido pelo Tribunal a quo será, também, inconstitucional por limitador do direito ao Recurso previsto no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

    7. O Acórdão sub-judice fez, ainda, errónea aplicação do disposto no artigo 71° do Código Penal pois não teve em conta diversas circunstâncias atenuantes de que beneficia o Arguido, a saber:

      (i) A sua baixa escolaridade (7.° ano);

      (ii) Manter um estilo de vida estruturado, trabalhando, actualmente, numa empresa de ar condicionado, e vivendo, com a sua filha, actualmente com 13 anos de idade, de quem constitui a única fonte de sustento;

      (iii) Posteriormente à prática do crime objecto dos presentes autos – e já passaram mais de 2 anos, o arguido não cometeu nenhum crime tendo, inclusivamente, obtido a licença de condução, circunstância que demonstra bem a sua vontade de mudar de vida e conformar-se com a Ordem Jurídica;

      (iv) O estupefaciente cujo tráfico é imputado ao Arguido, trata-se de uma droga leve, e cujos efeitos nefastos, embora não negligenciáveis, encontram-se longe dos produzidos pelas drogas duras como a heroína e a cocaína;

      (v) A quantidade de droga imputada ao Arguido, embora ultrapassando o limite previsto pelo Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, situa-se próximo do seu limite máximo, circunstâncias que deverá ser considerada na determinação da medida da pena.

    8. Face ao exposto é manifesto que a pena aplicada ao Arguido nos presentes autos (seis anos e seis meses de prisão) é manifestamente excessiva, ultrapassando largamente, a necessidade de satisfação das exigências preventivas e de ressocialização do Arguido.

      […]

      Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2007 (a fls. 676 e seguintes), foi rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos previstos no artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso interposto pelo arguido A..

      Pode ler-se no texto do acórdão, para o que agora releva, o seguinte:

      […]

      Dispõe o artigo 420°, n.º 1, do CPP, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência.

      A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o...

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