Acórdão nº 348/08 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução01 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 348/2008

Processo n.º 373/08

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A., Lda e recorrida B., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

    I – RELATÓRIO

    1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda e recorrida B., foi interposto recurso de acórdão proferido pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em 11 de Março de 2008 (fls. 263 a 267), para que seja apreciada a inconstitucionalidade da “interpretação dada ao art. 678º, n.º 1 do C.P.C., pelo Tribunal da Relação, no sentido de «não se verificar a inconstitucionalidade alegada, já que a norma ínsita no art. 678º, n.º 1 do CPC não infringe quaisquer disposições ou princípios constitucionais, nomeadamente, as disposições e os princípios indicados pela reclamante” (fls. 281).

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    2. Sempre que o Tribunal Constitucional seja confrontado com questão que se revista de manifesta simplicidade, o Relator pode proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A da LTC.

    Ora, conforme bem demonstrado pela decisão recorrida, o Tribunal Constitucional dispõe de jurisprudência unânime e consolidada no sentido da não inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 1 do artigo 678º do CPC, por não decorrer da Constituição que haja um direito de acesso a um duplo grau de jurisdição, através de recurso, em sede de processo civil. Para além da jurisprudência mencionada na decisão recorrida (cfr. Acórdãos n.º 163/90, n.º 330/91, n.º 210/92, n.º 340/94, n.º 95/95, n.º 116/95 e n.º 239/97), justifica-se referir que a jurisprudência mais recente deste Tribunal tem mantido esse mesmo entendimento, sem oscilações (assim, ver, entre muitos outros, os Acórdão n.º 257/07, n.º 360/05, n.º 330/05, n.º 320/05, n.º 315/05, n.º 273/05, n.º 232/05, n.º 215/05 e n.º 162/05, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).

    Como tal, reitera-se a referida jurisprudência, no sentido da não inconstitucionalidade da limitação ao direito de recurso, em sede de processo civil, decorrente da norma extraída do n.º 1 do artigo 678º do CPC, remetendo-se, para o efeito, para a mais densa fundamentação constante do Acórdão n.º 431/2002, disponível in www.tribunalconstitucional.pt:

    “«De facto, é jurisprudência firme deste Tribunal que a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, destacando-se os Pareceres da Comissão Constitucional nºs. 8/78 (5º vol.) e 9/82 (19º vol.) e o Acórdão nº. 65/88, de 23 de Março, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 653 a 670.

    Mais recentemente, ilustram esse entendimento...

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