Acórdão nº 597/12 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 597/2012

Processo n.º 485/2012

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Pela decisão sumária n.º 450/2012, decidiu o relator não conhecer do recurso interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pela recorrente A., ora reclamante, com fundamento no facto de a decisão recorrida não ter aplicado as normas sindicadas, sendo, por tal razão, inútil aferir das inconstitucionalidades que lhes são imputadas, aliás, inovatoriamente, pela recorrente, que, por inobservância do ónus legal de prévia suscitação, também não teria legitimidade para, mesmo em caso de utilidade, interpor o presente recurso.

    A recorrente, inconformada, dela reclama para a conferência, invocando, em síntese, que, contrariamente ao sumariamente sustentado, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o artigo 721.º-A do Código de Processo Civil (CPC), ao abrigo do qual interpôs recurso de revista excecional, pela forma que enunciou no requerimento de interposição do recurso, dele extraindo as interpretações sindicadas, o que determinou a rejeição do referido recurso, justificando-se, pois, por útil, verificar, em apreciação de mérito, se ocorreu violação da Constituição, como é seu entendimento, sendo certo que, por outro lado, lhe assiste legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, pois que não lhe era exigível prever, para o efeito de antecipar as correspondentes questões de inconstitucionalidade, que o Tribunal recorrido interpretasse o citado normativo legal nos termos em que o fez.

    A recorrida, em resposta, pugna pela manutenção do julgado, pelos fundamentos que o determinaram, não merecendo acolhimento, a seu ver, as razões em contrário invocadas pela reclamante.

  2. Cumpre apreciar e decidir.

    Adotando a sequência de análise usada na decisão ora em reclamação, sustenta a reclamante, em síntese, no que respeita à primeira das questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso, que o Supremo Tribunal de Justiça, ao considerar que os interesses e valores, objeto do recurso de revista por si interposto, não tinham relevância social necessária para determinar a sua admissão, claramente interpretou restritivamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 721.º-A «no sentido de não ser admissível o recurso de revista aí previsto quando o seu objeto são interesses imateriais (ação de...

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