Decisões Sumárias nº 120/13 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 120/13

Processo n.º 115/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Castro Daire recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 12 de dezembro de 2012, que recusou a aplicação da norma prevista no artigo 97.º, do Código do Notariado, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do artigo 29.º, da Constituição da República Portuguesa.

2. Considerando, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que nos encontramos perante uma “questão simples”, a mesma passa a ser decidida nos termos admitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

3. Com efeito, em causa está a questão da inconstitucionalidade material do artigo 97.º, do Código do Notariado, por violação do princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º, da CRP, questão essa que o Tribunal Constitucional já teve ensejo de apreciar, no Acórdão n.º 379/12 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), alicerçando a sua decisão nos seguintes argumentos:

(...)

9. O primeiro dado a ter em conta, nesta segunda vertente da questão, é o de que, como certeiramente ajuizou o acórdão recorrido, o tipo para que o artigo 97.º remete «não corresponde à epígrafe, nem ao conteúdo, de qualquer incriminação do Código Penal ou de qualquer legislação extravagante que se conheça (…)».

O estabelecimento de correspondência entre a fórmula “crime de falsas declarações perante oficial público” e um determinado tipo legal de crime é, assim, tarefa interpretativa, que, no entanto, se depara com dificuldades e incertezas incompatíveis com o princípio da legalidade, na vertente de nulla poena sine lege certa.

O princípio da tipicidade, como corolário do princípio da legalidade penal, contém, entre outras, a «exigência de determinação de qual o tipo de pena que cabe a cada crime, sendo necessário que essa conexão decorra diretamente da lei» (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, I, 4.ª ed., 495). Deste ponto de vista, lex certa será aquela que se apresenta determinada, não apenas quanto aos requisitos da incriminação, mas também quanto às consequências punitivas a ela associadas. A segurança jurídico-criminal e a preservação do princípio da igualdade só ficam satisfeitos quando...

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