Decisões Sumárias nº 208/13 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA 208/13

Processo 294/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

DECISÃO SUMÁRIA

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

  1. O presente recurso é interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art.º 70.º e do n. 3 do art.º 72.º da LTC, da decisão do Tribunal do Trabalho de Setúbal de 5/2/2013 que “declarou” a inconstitucionalidade do art. 82.º n.º 2 da LAT/2009, e do art. 1º n.º 1 al. c), do ponto i), do DL 142/99, de 30 de Abril, na parte em que impedem a actualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, mas não remíveis por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, e, em consequência, procedeu à correspondente actualização da pensão anual fixada ao sinistrado.

  2. A questão que constitui objecto do presente recurso foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, em jurisprudência de que se não vê razão para divergir.

    Disse-se, designadamente no acórdão n.º 79/2013, em que se confirmou o juízo de inconstitucionalidade (aliás, em processo oriundo do mesmo Tribunal do Trabalho; no mesmo sentido ac. n.º 107/2013):

    “

    1. A questão da atualização das pensões não remíveis

  3. O Fundo de Acidentes de Trabalho foi criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, 30 de abril, em execução do disposto na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que aprovou o anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. No preâmbulo daquele decreto-lei pode ler-se que, “relativamente ao regime de atualização de pensões, o presente diploma prevê a atualização nos mesmos termos do regime geral da segurança social”. E, na verdade, o artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 cometia a um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, a “responsabilidade” pelas atualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte. As pensões por incapacidade permanente inferior a 30%, independentemente do seu valor anual, eram obrigatoriamente remíveis, de acordo com o estatuído no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril (diploma que veio regulamentar a Lei n.º 100/97). Neste quadro, compreende-se a incumbência cometida ao Fundo de Acidentes de Trabalho no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril: reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às atualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, e somente a essas. Como referido pelo Mmo. Juiz a quo, a solução legal resolveu os problemas em matéria de atualização de pensões por acidente de trabalho detetados na legislação anterior, já que “passaram a ser obrigatoriamente remíveis todas as pensões devidas a sinistrados em acidentes de trabalho, por incapacidade inferior a 30%, independentemente do valor da pensão anual”.

    A premência da questão da atualização de pensões por acidentes de trabalho, de acordo com a inflação, é manifesta. Isso mesmo também já foi expressamente reconhecido por este Tribunal, designadamente no seu Acórdão n.º 302/99 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/): pela não atualização, o quantitativo da pensão tende a ficar, com o passar do tempo, cada vez mais desadequado à perda de capacidade de ganho do trabalhador,o que, o mesmo é dizer, como uma justa reparação quando o trabalhador é vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional cfr. a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da...

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