Decisões Sumárias nº 433/13 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução30 de Julho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 433/2013

Processo n.º 588/2013

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que são recorrentes Ministério Público e A., Lda e recorridos Ministério Público e Autoridade da Concorrência, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o primeiro interpôs recurso, em 15 de fevereiro de 2013 (fls. 19915 e 19916), de acórdão proferido, em conferência, pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 06 de fevereiro de 2013 (fls. 19687 a 19907), para que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas, extraídas do n.º 1 do artigo 73º do Regime Geral das Contraordenações (RGC), aprovado pela Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro:

    i) «ser insusceptível de recurso ordinário, por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no nº 1 d[o] art. 73º do DL 433/[82] de 27.10, o despacho judicial proferido pelo tribunal de 1ª instância que decidiu de invocada existência de prescrição do procedimento contra-ordenacional, declarando por decorrência extinto o mesmo, por ser uma decisão posterior à sentença» (fls. 19915);

    ii) «ser insusceptível de recurso ordinário, por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no nº 1 d[o] art. 73º do DL 433/[82] de 27.10, o despacho judicial, fundamentado nos seus termos, que conheceu da excepção de prescrição do procedimento contraordenacional após prolação da sentença, comportando alteração da punição imposta ao acoimado, por “não constituir uma sentença, porquanto não conheceu a final do objeto do processo, não sendo uma decisão final proferida quanto ao mérito do recurso de impugnação judicial”» (fls. 19915).

  2. Por sua vez, a A., Lda, em 20 de fevereiro de 2013 (fls. 19917 a 19946) interpôs igualmente recurso do mesmo acórdão supra referido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, para que fosse apreciada a constitucionalidade da norma extraída da conjugação entre os artigos 50º, n.º 1, e 52º, n.º 1, da Lei da Concorrência (LC), aprovada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e do artigo 73º, n.º 1, do RGC, quando interpretada:

    (…) no sentido de que em matéria de prescrição de um procedimento contra-ordenacional não tem cabimento o princípio do duplo grau de jurisdição.

    (fls. 19917)

    Porém, na mesma data, a A., Lda viria a arguir a nulidade daquele acórdão, que viria a ser indeferida, por acórdão proferido, em conferência, pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 10 de abril de 2013 (fls. 19971 a 20024). A recorrente viria a interpor segundo recurso de constitucionalidade – desta feita, relativamente a este acórdão –, em 24 de abril de 2013 (fls. 20048 a 20051), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, nos termos do qual não só reiterou o objeto do primeiro recurso, como ainda acrescentou a questão da aferição da constitucionalidade da:

    (…) norma que resulta da interpretação do artigo 374.º, n.º 4, ex vi artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que um tribunal pode omitir a pronúncia sobre questão de direito referente ao duplo grau de jurisdição suscitada ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    (fls. 20049)

    Mais uma vez, na mesma e exata data em que interpôs o segundo recurso de constitucionalidade, a recorrente A., Lda veio ainda apresentar um requerimento – que apelidou de «RECLAMAÇÃO, ao abrigo do artigo 6º, n.º 1, da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM e da respetiva jurisprudência do TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM (…) e do artigo 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental» (fls. 20031) –, através do qual argui a nulidade do acórdão proferido em 10 de abril de 2013, por não lhe ter sido notificada a pronúncia anteriormente apresentada pela Autoridade da Concorrência. Esse requerimento viria a ser indeferido por acórdão, proferido pelo mesmo Tribunal e Secção, em 22 de maio de 2013 (fls. 20060 a 20070).

    Notificada do mesmo, a recorrente A., Lda veio então interpor um terceiro recurso de constitucionalidade, em 05 de junho de 2013 (fls. 20079 a 2085), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, relativamente ao acórdão proferido em 22 de maio de 2013, em que não só reitera o objeto dos recursos antecedentes, como mais requer que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:

    i) «A norma que resulta da interpretação do artigo 413.º, n.º 3, do CPP em conjugação com o artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, ex vi artigo 49.º da Lei n.º 18/2003, no sentido de que a Resposta apresentada pela Autoridade da Concorrência junto do Tribunal da Relação de Lisboa não tem de ser notificada ao Arguido.» (fls. 20080);

    ii) «A norma que resulta da interpretação do artigo 720.º do CPC, ex vi artigo 84.º da LTC, no sentido de que a sua aplicação pelo Tribunal Constitucional conduz ao trânsito em julgado de questão pendente de jaez prescricional que não é da competência daquele tribunal» (fls. 20081).

    3. Por despacho do Juiz-Relator junto da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12 de junho de 2013 – e “[s]em prejuízo de entendimento diverso” (fls. 20086) –, foram admitidos quer o recurso interposto pelo Ministério Público, quer cada um dos três recursos interpostos, em momentos processuais distintos, pela A., Lda.

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

    1. Recurso quanto à norma extraída do artigo 73º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, quando conjugado com os artigos 50º, n.º 1, e 52º, n.º 1, ambos da Lei da Concorrência (LC), aprovada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho

  3. Apreciando os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela recorrente, constata-se que a questão da recorribilidade de decisões proferidas em sede de processo contraordenacional tem sido...

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