Acórdão nº 586/08 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Novembro de 2008
Data | 26 Novembro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 586/2008
Processo nº 761/08
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Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A., Lda. e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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Em 22 de Outubro de 2008, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com a seguinte fundamentação:
Do requerimento de interposição de recurso resulta que a recorrente interpõe o presente recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28 de Maio de 2008. Dele resulta também que o recorrente não satisfaz o requisito da indicação da norma cuja apreciação requer (parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC), face ao teor das disposições legais constantes daquele requerimento. Não se justifica, porém, convidar o recorrente para indicar, com precisão, a norma cuja apreciação requer (artigo 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC). Subsistiriam sempre razões para não conhecer do objecto do recurso interposto.
Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC é a suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade normativa que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
No caso dos autos, a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido – o Tribunal Central Administrativo Norte – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 86º, nºs 3, 4 e 5, e 58º da Lei Geral Tributária. Designadamente, não o fez na “11ª conclusão”, que expressamente indica no requerimento de interposição de recurso, em cumprimento do disposto na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC. Nesta passagem, a recorrente limitou-se a concluir que “seria, inconstitucional e ilegal, que o sujeito passivo não pudesse ver reflectido na sua base de tributação, o argumento invocado”.
Não se podendo dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade constante do requerimento de interposição de recurso, cumpre concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)
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O recorrente reclama...
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