Decisões Sumárias nº 670/13 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução20 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 670/2013

Processo n.º 1104/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Decisão Sumária

I. Relatório

  1. Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 25 de junho de 2013, foi negado provimento ao recurso interposto pela arguida e ora recorrente A., Lda., e confirmada a sentença proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real que, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela Inspeção-Geral do Ambiente e da Administração do Território, condenou a arguida pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 5.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, em admoestação; pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 21.º e 43.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de maio, em admoestação; pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 23.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, em admoestação; pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de abril, e artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação da Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, na coima de € 39.000,00 (trinta e nove mil euros); pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 18.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2, alínea g), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de abril, e artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação da Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, na coima de € 15.000,00 (quinze mil euros), e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros).

  2. Irresignada, a arguida interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor:

    1. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei nº 85/89 de 07 de setembro, e pela Lei nº 13-A/98 de 26 de fevereiro.

    2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do art. 22º nº 4 al. b) da Lei nº 50/2006 de 29 de agosto, com as alterações da Lei nº 89/2009, de 31 de abril, por...

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