Decisões Sumárias nº 670/13 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 670/2013
Processo n.º 1104/13
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Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Decisão Sumária
I. Relatório
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Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 25 de junho de 2013, foi negado provimento ao recurso interposto pela arguida e ora recorrente A., Lda., e confirmada a sentença proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real que, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela Inspeção-Geral do Ambiente e da Administração do Território, condenou a arguida pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 5.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, em admoestação; pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 21.º e 43.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de maio, em admoestação; pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 23.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, em admoestação; pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de abril, e artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação da Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, na coima de 39.000,00 (trinta e nove mil euros); pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 18.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2, alínea g), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de abril, e artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação da Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, na coima de 15.000,00 (quinze mil euros), e, em cúmulo jurídico, na coima única de 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros).
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Irresignada, a arguida interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor:
1. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei nº 85/89 de 07 de setembro, e pela Lei nº 13-A/98 de 26 de fevereiro.
2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do art. 22º nº 4 al. b) da Lei nº 50/2006 de 29 de agosto, com as alterações da Lei nº 89/2009, de 31 de abril, por...
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