Decisões Sumárias nº 587/13 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução16 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 587/13

Proc. n.º 758/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: A.

B.

  1. Relatório

  1. O Ministério Público apresentou os ora recorridos A. e B. para julgamento em processo sumário, ao abrigo do artigo 381.º do CPP, acusando-os da prática, em coautoria material e da forma tentada, de um crime p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º2, alínea e), com referência à alínea e) do artigo 202.º, 22.º e 23.º, todos do Código Penal.

    O Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (3.º juízo criminal), decidiu julgar inconstitucional o artigo 381.º, n.º1 do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21/02, na parte em que é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a 5 anos, por violação do artigo 32.º, n.º1 da CRP e, assim, remeter o processo para a forma de processo comum para julgamento por Tribunal Coletivo. No referido despacho referiu-se o seguinte:

    “Anteriormente à entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21/02, o Ministério Público apenas podia determinar o julgamento perante tribunal singular de crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, ao abrigo do disposto no artigo 16º/3 do CPP.

    Porém, após a alteração introduzida ao artigo 381º do CPP pela referida Lei 20/2013, podem ser submetidos a julgamento em processo sumário todos os detidos em flagrante delito, sem qualquer limite da pena a aplicar.

    Ora, nos termos do disposto no artigo 32º/1 da Constituição da República Portuguesa, O processo criminal assegura todas as garantias de defesa ao arguido; do nº 2 da mesma norma resulta que o princípio da aceleração do processo tem de ser compatível com as garantias de defesa, o que implica a proibição do sacrifício dos direitos inerentes ao estatuto processual do arguido, a pretexto da necessidade de uma justiça célere e eficaz (neste sentido, cfr Ac. Tribunal Constitucional, 15/07/2013, in http//www.tribunalconstitucional.pt).

    A forma de processo sumário corresponde a uma forma de processo acelerado quanto aos prazos aplicáveis, e simplificado quanto às formalidades exigíveis: vigora a redução dos atos e termos do julgamento ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (cfr. artigo 386º/2 do CPP); o regime constante dos artigos 382º e ss. reflete limitações quanto à possibilidade de adiamento da audiência de julgamento, aos meios de prova e aos prazos em que a prova poderá ser realizada, e ainda em matéria de recursos; a sentença é, em princípio produzida oralmente (cfr. artigo 398º do CPP).

    Para além do mais, o julgamento ocorre perante o Tribunal singular, o que oferece ao arguido menores garantias de defesa do que um julgamento em tribunal coletivo, desde logo porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa (neste sentido, cfr citado acórdão do Trib. Constit.).

    Acresce que a prova direta do crime em consequência da ocorrência de flagrante delito, ainda que facilite a demonstração dos factos juridicamente relevantes para a existência de crime e a punibilidade do arguido, poderá não afastar a complexidade factual relativamente a aspetos que relevam para a determinação e medida da pena, mormente quando respeitem à personalidade do agente, à motivação do crime e a circunstâncias anteriores ou posteriores ao facto que possam diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

    De todo o exposto resulta que o princípio da celeridade processual não é um valor absoluto e que o artigo 32º/2 da CRP não legitima a aplicação do processo sumário a todos os arguidos detidos em flagrante delito, independentemente da pena aplicável.

    Concluímos assim que o artigo 381º/1 do CPP, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21/02, na parte em que é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a 5 anos, viola o princípio de garantia de defesa previsto no artigo 32º/1 da CRP, sendo assim inconstitucional.

  2. Deste Acórdão veio o Ministério Público interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 5 do art. 280.º, da CRP, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), “requerendo a apreciação da constitucionalidade da citada norma constante do artigo 381º, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02, na parte em que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a 5 anos de prisão”.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. A norma cuja inconstitucionalidade se suscita é fruto de uma evolução legislativa, em...

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