Acórdão nº 73/13 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução31 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 73/2013

Processo n.º 748/12

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 566/2012:

    I – RELATÓRIO

    1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior de Magistratura, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pela Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de setembro de 2012 (fls. 306 a 357), para que sejam apreciadas as seguintes inconstitucionalidades:

    i) “O art. 59º, n.º 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16/01 (mormente no segmento acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respetivos e às penas aplicáveis), por omissão de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, devido ao novo enquadramento jurídico dos factos feito pela autoridade decidente e, consequentemente, devido à aplicação de uma pena mais grave do que as previstas na acusação (relembre-se, a acusação apontava apenas para as penas de multa e de transferência)” e “designadamente a interpretação no sentido de que o direito de audiência é garantido com a notificação do relatório de inspeção”;

    ii) “O artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, interpretado conjugadamente com o art. 48º, nº 3 do novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, (…) quando estes são interpretados no sentido de que, face ao que consta do art. 117.º, n.º 1 do EMJ, o legislador terá querido excluir dessa aplicação subsidiária o concreto conteúdo da acusação em processo disciplinar, por inexistência de omissão legislativa que tenha de ser integrada — cfr. designadamente os arts. 22.º e ss. das alegações de recurso interposto da decisão punitiva do CSM para o Supremo Tribunal de Justiça”;

    iii) “O art. 117.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais quando este, nomeadamente no seu segmento “indicando os preceitos legais no caso plicáveis”, é interpretado e integrado, concretamente, com um sentido (restritivo), segundo o qual a norma não implica ou escusa que, na acusação, se faça referência ou se dê a conhecer ao arguido as penas que lhe são aplicáveis, sobretudo quando estão em causa penas de natureza expulsiva”;

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 18 de outubro de 2012 (cfr. fls. 374), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.

    Sempre que o Relator constate que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

    3. Desde logo, julga-se legalmente inadmissível o recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, na medida em que a decisão recorrida não aplica “norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo”. Bem entendido, a ilegalidade a que aquele preceito legal se reporta consiste numa “ilegalidade em sentido próprio”, que decorre de uma relação de contradição entre uma norma constante de uma lei ordinária e uma lei de valor reforçado (artigo 112º, n.º 3, da CRP). Ora, nenhuma das normas jurídicas que constituem objeto do presente recurso colide com outras normas constantes de uma lei de valor reforçado, pelo que se impõe a rejeição liminar do recurso, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

    4. Quanto às questões suscitadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, há que notar que tais recursos de constitucionalidade pressupõem e exigem que os recorrentes tenham suscitado, de modo processualmente adequado e perante os tribunais recorridos, as questões de inconstitucionalidade normativa que pretendem depois ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional (cfr. artigo 72º, n.º 2, da LT). Tal decorre da própria caraterização deste Tribunal como mero órgão de recurso, que apenas conhece de questões já discutidas e apreciadas pelos tribunais comuns.

    Sucede, porém, que a recorrente não logrou suscitar as três questões de inconstitucionalidade normativa que pretende ver agora apreciadas, de modo tal que o tribunal recorrido delas fosse obrigado a conhecer. Com efeito, apenas se pode extrair das conclusões das suas alegações de recurso as seguintes referências a questões com relevância jurídico-constitucional:

    12) Nesta medida, e para que só valham condutas aceitáveis, dúvidas inexistem em como o ato recorrido enferma de vício de violação de lei agravada por afronta ao direito de defesa (…), acolhido que está no art. 32.°, n. 10.° da CRP; nos arts. 110.°, n.º 2 e 117.°, n.°1 do EMJ, com os efeitos referidos no art. 124.°, n.°1i do Estatuto e 37.°, n.° 1 do ED.

    (…)

    18) Motivos pelos quais padece o ato punitivo de vício de violação de lei por afronta ao direito de defesa constitucional e legalmente consagrado - cfr. arts. 32.° da CRP, 110.°, n.º 2 e 117.°, n.º 1 do EMJ e 370, n.º 1 do ED e, na jurisprudência, Acórdão do STA de 83.11 .03; Acórdão do STA de 94.03.22., proferido no processo n.º 29270; Acórdão do STA de 22-06-2010, proferido no processo n.º 01091/08; Acórdão do TCA-N de 04-02-2010, proferido no processo n.° 00575/97 e ainda Acórdãos elencados por Manuel Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, Lisboa, 1997, 3a ed., Editora Rei dos Livros, 2002, p. 261.

    (fls. 250 e 252)

    Daqui decorre que, caso se fosse rigoroso na análise das suas alegações, nem...

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